Processo Número: 0003820..........063
Requerente: EMC
“Não
se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de
entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que
concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a
riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento
jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção”.
Min. Eros Grau, no HC 97.346 – SP.
O requerente foi preso em flagrante, sob acusação da prática do crime de tráfico de entorpecentes, ao “permitir” (?), segundo consta do Auto de Flagrante, que agentes policiais fizessem “revista” em sua residência e lá encontrassem uma “peteca”
de cocaína de 2 g escondida dentro de um chuveiro elétrico sem uso e
outra dentro de um rolo de papel higiênico, além de 10 pedras de crack. Ao ser interrogado, confessou que é usuário de cocaína e que também comercializava para “sustentar o seu vício”.
Requer, nos presentes autos, “a concessão do benefício da liberdade provisória vinculada”.
(sic). Em apenso, os autos da comunicação do flagrante com o
cumprimento das diligências inicialmente determinadas por este juízo.
Ao
pedido, juntou os documentos fazendo prova de que é primário, nunca foi
preso e nem processado, tem endereço certo e que faz pequenas compras a
crédito nesta cidade, conforme carnês que apresentou.
Em parecer de fls. 31, o ilustre representante do MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob alegação de que “a
verdadeira infestação e porque não dizer epidemia nefasta das drogas
assola a nossa sociedade local. A ordem pública encontra-se muito além
do que apenas ameaçada. Apresenta-se ferida de morte.”
Está
coberto de razão o ilustre representante do Ministério Publico. O
tráfico causa um grande prejuízo à sociedade e, principalmente, aos
jovens desassistidos nas periferias desta cidade. De outro lado, mesmo
em se tratando de crime de tráfico, conforme tem entendido - alguns
poucos ainda – Ministros do STF, “impõe-se porém ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso cautelarmente.”
HABEAS
CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. ADITAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE:
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSE PRECEITO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E
5º, INCISOS LIV E LVII DA CONSTITUIÇAÕ DO BRASIL. EXCEÇÃO À SÚMULA N.
691-STF. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de
que a gravidade do crime não justifica, por si só, a necessidade da
prisão preventiva. Precedentes. 2. Não é dado às instâncias subseqüentes
aditar, retificar ou suprir decisões judiciais, mormente quando a falta
ou a insuficiência de sua fundamentação for causa de nulidade.
Precedentes. 3. Liberdade provisória indeferida com fundamento na
vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de
situação fática vinculada a qualquer das hipóteses do artigo 312 do
Código de Processo Penal. 4. Entendimento respaldado na
inafiançabilidade do crime de tráfico de entorpecentes, estabelecida no
artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. Afronta escancarada
aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da
dignidade da pessoa humana. 5. Inexistência de antinomias na
Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma
infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII da
Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem assim
na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a
essa regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII
estabelece, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade
provisória, o conflito entre normas estaria instalado. 6. A
inafiançabilidade não pode e não deve --- considerados os princípios da
presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e
do devido processo legal --- constituir causa impeditiva da liberdade
provisória. 7. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do
traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios
provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos
concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no
ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A
regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da
necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz o dever de
explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso
cautelarmente. Ordem concedida a fim de que o paciente seja posto em
liberdade, se por al não estiver preso.
HC
97346 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento:
25/05/2010 - Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: 25.06.2010 -
DJe - 116 – EMENT. Vol.02407-02 – pp.00369.
No
caso, o requerente fez prova documental de que é primário, nunca foi
preso e nem processado, tem endereço certo nesta cidade, que é usuário
de cocaína e que comercializa pequena quantidade para manter a própria
dependência. Na verdade, como dito antes, o tráfico é nocivo e causa
grande prejuízo à ordem pública, mas a conduta do requerente não
justifica a sua segregação preventiva, bem como não se pode deduzir que,
uma vez em liberdade, voltará a delinquir. Quanto a sua dependência,
poderá, querendo, recorrer aos serviços de saúde pública em busca de
auxílio.
Não
vejo razões, portanto, à vista do disposto no artigo 312, do Código de
Processo Penal, para manutenção da prisão em flagrante do requerente ou
decretação de sua prisão preventiva.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o requerimento para reconhecer ao requerente o direito de responder a acusação em liberdade.
Expeça-se
o Alvará de Soltura e observe-se ao requerente para que não se ausente
da cidade sem comunicar o novo endereço e que deverá comparecer aos
demais atos processuais, sob pena de decretação de sua prisão preventiva
em face da conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei
penal.
Intime-se.
Conceição do Coité, 29 de novembro de 2010
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
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