quarta-feira, 29 de junho de 2011

Assembleia aprova incorporação de gratificação dos professores


A Assembleia Legislativa aprovou hoje, por acordo, a incorporação da gratificação CET aos salários dos professores universitários da Bahia. Com isso, os docentes terão um reajuste que pode chegar a 18% até 2014. O projeto, de autoria do Executivo, foi relatado pelo deputado Bruno Reis (PRP). “A incorporação foi negociada pelas entidades que representam os professores com os parlamentares e o governo”, informou Reis, que integra o bloco da oposição. O deputado disse que vai continuar cobrando do governo do estado mais investimentos nas universidades. “Ao lado dos docentes e dos estudantes, vamos continuar lutando para tentar tirar as instituições de ensino superior na Bahia do decreto de contingenciamento baixado pelo governo no início do ano”, declarou.


Informação: Site Política Livre.

Depois de reunião com TJ, deputados adiam mais uma vez privatização dos cartórios

Depois de uma reunião com a presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Telma Brito, agora à tarde, os deputados decidiram suspender a votação da privatização dos cartórios e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no dia de hoje, transferindo a apreciação das duas matérias para até a próxima terça-feira.

Só depois de votar a LDO, os parlamentares poderão entrar no recesso de meio de ano. No encontro com a presidente do TJ, do qual participaram cerca de 30 deputados, os representantes dos dois Poderes decidiram continuar negociando uma solução para o impasse, decorrente de uma divergência entre a presidente do TJ, o governo e os parlamentares.

Enquanto o Executivo e o Legislativo desejam a privatização total, Brito insiste em defender a privatização parcial, de olho nos cerca de R$ 13 milhões que o Judiciário deixará de arrecadar mensalmente dos cartórios no momento da privatização. Entre as propostas que devem ser estudadas até a próxima semana, está a de criação de um cronograma de privatização pelo qual, a depender do tempo de serviço, os tabeliões teriam um prazo para se afastar de suas funções.

Informação: Site Política Livre.

“Solidão prejudica saúde mais do que obesidade”

A solidão é a principal causa de infelicidade para 60 milhões de pessoas nos Estados Unidos: um em cada cinco americanos. É também causa de muitas doenças, segundo o diretor do Centro de Neurociência da Universidade de Chicago, o psicólogo John Cacioppo. “A solidão prejudica a saúde mais do que a obesidade”, afirma o pesquisador que estuda a relação entre o cérebro e o corpo há mais de 30 anos.

Para entender como reagimos a esse sentimento, o doutor e outros pesquisadores cruzaram entrevistas de milhares de pessoas com testes de laboratório: exames de sangue, de saliva e também de ressonância magnética.

“Descobrimos que a solidão aumenta a pressão do corpo e os riscos de doenças cardiovasculares, que diminui a imunidade do nosso organismo e facilita o ataque de bactérias e de vírus como o da gripe. Uma pesquisa feita com jovens estudantes solitários descobriu que esse grupo era mais suscetível a pegar gripe. A solidão ajuda a degradar mais rapidamente o nosso corpo”, diz o psicólogo.

Em média, nós passamos 80% da nossa vida na companhia de outras pessoas. Fazer parte de um grupo e ter amigos é uma necessidade do nosso corpo, segundo os pesquisadores. Assim como a fome indica que nós precisamos comer e que a sede é um sinal para beber água, o sentimento de solidão é um alerta para buscarmos companhia e rompermos com o isolamento.

“Muitos médicos reconhecem que a solidão é um problema de saúde, mas este é um assunto difícil de discutir com o paciente, porque há muito preconceito”, declara John Cacioppo.



JH dispensa processo licitatório no período junino.

A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (Secult) da prefeitura de Salvador voltou a contratar sem exigir licitação, de acordo com uma veiculação no Diário Oficial do Município da última quarta-feira (22). Desta vez, a contemplada é a empresa PI Serviços de Contabilidade Pública Sociedade Simples, que, por R$ 340,8 mil, fará a “prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria técnica ao Fundo Municipal de Educação (FME) na gestão contábil, controle e prestação de contas dos recursos vinculados ao artigo 212 da Constituição Federal”, conforme indica a publicação. O dispositivo legal é referente à obrigatoriedade da aplicação de ao menos 25%, pelo Município, “da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”. A prefeitura, entretanto, de acordo com a própria Secretaria Municipal de Comunicação, dispõe do serviço de contabilidade, por meio da Controladoria-Geral, embora não seja especializada em educação. Ao Bahia Notícias, o titular da Secult, João Carlos Bacelar, justificou que a necessidade da consultoria se deve ao fato de que a pasta passou a administrar, desde janeiro, todos os recursos aplicados na educação, antes centralizados na Fazenda. “Nós precisamos, além de toda a administração contábil e financeira, do acompanhamento da aplicação dos recursos. Contratamos essa empresa, pois ela já presta serviços à prefeitura e à própria Secretaria da Fazenda”, explicou. O Tribunal de Contas dos Municípios, que reprovou por unanimidade as contas da gestão em 2009, e o Ministério Público Estadual (MP-BA) já alertaram a administração sobre o que consideram “excesso” de dispensas e inexigibilidade nos processos licitatórios.



Informação: Site BN.

terça-feira, 28 de junho de 2011

SP: Homem que perdeu égua de estimação ganhará outro animal de fazendeiro

O fazendeiro Juarez Schmitel, 54, sensibilizado com a história do faxineiro Cristiano Verola, 28, que perdeu sua égua de estimação em um acidente no último dia 21 de junho, na cidade paulista de Serrana, decidiu oferecer um outro equino ao rapaz. O animal, batizado de Estrela, tinha 13 anos e teve que ser sacrificado após um carro bater contra a carroça que ela puxava. No momento do acidente, a carroça era conduzida por Sebastião Verola, 58, pai de Cristiano. Algum tempo depois da batida, Cristiano chegou ao local, viu Estrela a agonizar e chorou junto ao seu corpo. “Eu vi no site a foto do rapaz com a égua, chorando. Foi muito triste”, contou Schmitel. O fazendeiro mora na zona sul de São Paulo e tem uma fazenda de eucalipto em Itapeva, no interior do Estado. “Eu dou um animal para ele, mando levar até lá, rapidinho. Só preciso saber se ele prefere uma égua ou um cavalo”, disse. Os animais do fazendeiro, no entanto, terão de ser amansados pela família Verola. “São animais de cela, nenhum de carroça. Eles vão ter que amansar”, afirmou.

Informação: SITE BN

Qual é a ideologia política do nosso país?

Ideologia é um termo que possui diferentes significados e duas concepções: a neutra e a crítica.

No sentido neutro, o termo ideologia é sinônimo ao termo ideário (em português), e significa o conjunto de ideias, de pensamentos, de doutrinas ou de visões de mundo de um indivíduo ou de um grupo, orientado para suas ações sociais e, principalmente, políticas.

Para autores que utilizam o termo sob uma concepção crítica, ideologia pode ser considerado um instrumento de dominação que age por meio de convencimento (persuasão ou dissuasão, mas não por meio da força física) de forma prescritiva, alienando a consciência humana.

Podemos ver que o homem pega um conceito simples, quase intuitivo e complica, entope de enfeites arquetípicos e aplica às suas teorias ou pontos de vista.

Mas quando ouço a palavra ideologia o que me vem a mente sem rodeios, sem discussões filosóficas sobre o "sexo dos anjos", é a de um conjunto de idéias que norteia o comportamento do indíviduo seja na sociedade, na vida íntima e afetiva ou na política.

E o que tem chamado minha atenção nesses últimos anos é a ideologia na política. Ou a falta dela...

Poderíamos resumir ideologia política como a visão que o político tem para combater os problemas da sociedade que lhe outorgou poderes, teoricamente falando.

Seria a preocupação fundamental de executar, através do cargo que lhe foi outorgado pelos que o elegeram, um trabalho honesto – o ideal seria sem visar lucros - ajudando a construir uma sociedade melhor, mais organizada, com mais cultura, respeito e, principalmente, com dignidade.

Mas basta abrir os jornais, que observamos nossos políticos como dançarinos em um baile de loucos, circulando pelo salão ao som do Hino Nacional, pisando sobre um tapete formado pela nossa Constituição, trocando a cada instante e de modo caótico, de direção, de parceiro, de pensamento, sem censura alguma, seja ela imposta pela sociedade o por seus próprios ideais!
Me assusto com a nossa incapacidade de perceber que quem hoje é de esquerda e libertário, amanhã censura um desafeto se utilizando de qualquer meio para calá-lo, como se fosse um fascista, autoritário e déspota!

E nós, que não fomos convidados para esse baile de loucos, mas colocamos esses loucos lá dentro, apreciamos tudo com tranquilidade, mais preocupados com o resultado do BBB ou com o Campeonato Brasileiro, fazendo contagem regressiva para o início da Copa do Mundo de Futebol...

Não vejo um ideal, não vejo ética, não vejo vergonha na cara...

Só vejo impunidade, traição, desrespeito, falta de sensibilidade...

E eu aqui, sentado na frente do meu humilde PC, tentando como uma andorinha com uma gota de água no bico, apagar o incêndio desa floresta!

Será que sou o único?!!

Meu sentimento é de medo e desespero ao tentar responder qual a ideologia política do nosso país!

Roberto Medeiros.

Municípios terão novas regras para administrar recursos da saúde

Um decreto presidencial publicado nesta terça-feira (28), no Diário Oficial da União, altera as regras para os municípios brasileiros receberem recursos do Ministério da Saúde (MS). Com o objetivo de ampliar o controle sobre os repasses de dinheiro público através dos fundos de saúde, as cidades terão que criar contas específicas e movimentá-las apenas por meios eletrônicos O decreto veta o saque em espécie, “na boca do caixa”, de transferências federais. Para efetuar pagamentos, as prefeituras terão que fazer depósito direto nas contas dos fornecedores e prestadores de serviços, em contas em que estes sejam os titulares. Pagamentos em dinheiro nos valores de até R$ 800 poderão ser feitos a pessoas físicas apenas em situações excepcionais, justificadas na prestação de contas. As mudanças entram em vigor em 60 dias.


Por: Bahia Notícias

Andamento das obras do metrô de Salvador

Essa charge retrata bem os constantes desvios de verba nas obras do metrô de Salvador. Já ganhou o título de mais caro e menor do mundo? Será que algum dia ele entrará em funcionamento?



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segunda-feira, 27 de junho de 2011

O TRABALHADOR SUICIDA QUE VIROU SANTO




I



A novidade num pulo

corria de boca a ouvido

fazendo terrível alarido

assustando até criança:

Saturnino destemido

voltava clamando vingança.







II



Logo que o povo inteirou-se

do caso de cabo a rabo

todos eles homes brabo

desde o tempo de menino

deram apoio a Saturnino

que com eles foi criança

correndo na vizinhança

jogando bola na terra

caçando bicho no mato

superando morro e serra

metendo anzol no regato.



Sempre achou toda a cidade

não ser capaz de maldade

o jovem rapaz Saturnino

moço de trato fino

os pé dentro dos sapato.







III



O caso que resultou

na morte de Saturnino

há um ano se passou

no interior nordestino

onde havia mil fazendas

produzindo muitas rendas

com tudo que é plantação.

No fim de tudo, a colheita

para o pobre ia a receita

e o remédio pro patrão







IV



Numa dessas fazendas

de cana, feijão e milho

Saturnino, moço de brilho

Empregava suas prendas.

Honesto, decente e bom filho

tinha feito um juramento:

trabalhar e andar direito

ter dinheiro e ter respeito

e pedir Rosa em casamento.



Mas nessa mesma fazenda

de milho, feijão e cana

tinha também um banana

puxa-saco e impertinente

perseguia Deus e o mundo

com seu cargo de gerente.

Mandava bater em peão

representando o patrão

maltratava toda a gente.





V



Acontece que o gerente

não gostou que Saturnino

progredisse a cada mês.

E enquanto olhava o inocente

pensava em que destino

podia num golpe fino

aplicar-lhe de uma vez.



Surra não vale a pena

que logo ele volta à cena

eu almoço, ele me ceia.

Bala até que valia

mas se me descobrem um dia

eu posso parar na cadeia.





VI



O gerente que há tempo

com ambição no pensamento

queria ser sócio do dono

temendo ser superado

pelo rival empregado

não desistia do plano

cruel e bem desumano

nascido no peito assassino:

um fim qualquer haveria

de dar ao bom Saturnino.







VII



Um dia o patrão viajava

na fazenda só estava

sua filha moça feita.

O gerente na espreita

viu chegado seu momento

partindo logo pra ação.

Na casa grande entrou lento,

barulho, o do coração.

No quarto da pobre pequena

que pobrezinha dormia

ele entrou e sem ter pena

quis ter logo a primazia.





VIII



A moça, branca e assustada,

gritava e se retorcia

mas logo logo seu berro

de força diminuía

trespassada pelo ferro

era dor e agonia.

Seu sonho de jovem morreu

seu coração se aniquila

o homem que ela escolheu

não foi o primeiro da fila.



Gritou e bateu no gerente

fez-se fera em sua frente

na cara dele cuspiu.

Ele ruim como o cão

mandou-a de um tapa ao chão

chutou-lhe a cara e sorriu.

Caiu em cima da moça

já fraca de estupro e de surra

e disse: ói sua burra

vou agora te matar

Meteu-lhe a mão no pescoço

e ela não teve esforço

para poder se salvar.





IX



Devidamente espalhado

o fato fez-se tragédia

caso até nacional

como desvio sexual

misturado com ambição

fosse mesmo coisa rara

nas alcovas da nação.

No dia seguinte do crime

com água, escova e sabão

o sangue daquela moça

estava lavado do chão

mas o caso deu entrevista

foi parar nas revista

jornal e televisão.





X



Na fazenda foi tristeza

foi mesmo o fim da beleza

Com a morte daquela flor.

Amuado que nem jerico

o pai o que tinha de rico

Passou a ter só de dor.







XI



Esse ambiente pesado

quadro com a morte moldura

o gerente da amargura

usou para se safar.

Chegou-se ao dono com tino

e segredou: Saturnino

vai ter coisa pra contar.

Que aqui ninguém nos ouça

Mas ele olhava pra moça

Com olhos de gavião

Disse a ela muita graça

E sem conferir sua raça

Quis até correr a mão.







XII



O patrão ainda hesitou

em acreditar nessa história

sabia de boa memória

como era o Saturnino

que na igreja tocou sino

servindo de sacristão.

Se adoecia o padeiro

ele só fazia o pão.

Menino educado e ordeiro

pra todos era um irmão.



Mas depois raciocinou:

por que esse meu gerente

com dez anos de batente

iria assim me mentir?

Assim resolveu decidir:

com uma carroça de dinheiro

contratou dez bandoleiro

botou eles para agir.





XIII



Pegaram o bom Saturnino

dormindo o sono dos justos

ele acordou-se num susto

sem entender patavina

mas logo manjou a chacina

que iria acontecer.



Arrancado de sua gente

e gritando o inocente

pra fazenda foi levado.

Com o gerente ao seu lado

promotor da desavença

o velho deu a sentença:

o homem vai ser capado.



Dito isto, isto feito

na raça, na força e no peito

começou a operação.

Num golpe de açougueiro

foi-se o pênis inteiro

no outro voou o cuião.







XIV



Consumada a injustiça

como tudo fosse nada

marraram o pobre na estrada

para servir de carniça

aos bando de carcará.

Saturnino se soltou

mas vendo bem seu estado

deu um grito calado

na vida não quis mais pensar.

Não ia viver de vício

jogou-se num precipício

o jeito era se matar.







XV



O povo do povoado

amarrado e amordaçado

pelo poder do senhor

fechou-se todo de dor

mas todos tinham esperança

na lenda que já corria

dizendo que vinha vingança

ainda que fosse tardia.







XVI



Justamente quando tinha

um ano passado o fato

foi que na cidadezinha

aconteceu o insensato:

em dia de sol bem claro,

como o sol, se bem comparo,

Saturnino apareceu.

Vinha vestido de santo

tudo nele era encanto

o céu ele mereceu.







XVII



Assombrado, mas feliz,

o povo foi pra matriz

e pôs o sino a tocar.

E quando mais badalava

era gente que mais chegava

querendo ver bem de perto

as provas desse milagre.

Levaram vela e vinagre

três móio de lírio aberto

queriam saudar o menino

que vinha do lado de Deus

o bom santo Saturnino

chegando pra ver os seus.



E o povo logo se atiça

pedindo ao santo justiça

contra todos os ateus.





XVIII



A cidade reunida

No aconchego da matriz

foi toda ela atraída

pela aura cor de anis

saindo do corpo do santo

quem viu o fato é quem diz.

Lá não tinha diferença

de pobre, médio e doutor

fosse o rei da desavença

naquela pacata cidade

ou fosse o maior covarde

que por lá já apareceu

que nesse dia não houve

privilégio pra ninguém.

As contas do mal e do bem

é que estavam em julgamento,

muita gente passou mal

dos humilde ao maioral,

o dono da prefeitura.

Parecia miniatura

do próprio Juízo Final.







XIX



Quando toda a população

lotava a velha igrejinha

ouviu-se uma ladainha

nascida parece no céu.

Só se viu subir chapéu

em ferrenha reverência

pra ver se as deferência

Do Santo Pai Criador

salvava algum pecador.







XX



No topo do grande altar

Saturnino contemplava

seu povo, sua audiência.

E falou com contundência

a filhos, pais e avós.

Sendo ele porta-voz

do Senhor que nos governa

todos prestavam atenção

sabiam que santo não erra

pois todo o saber que ele encerra

brota do coração.







XXI



Saturnino então falou

olhando os olhos do povo.

A voz dele ressoou

todo mundo ouviu de novo

ele dizer que vingança

Não é uma coisa que preste

que só a fé e a esperança

ele trazia ao Nordeste.

Perdão ele só não tinha

para quem já tirou vida

pois cada crime é ferida

que abre na carne do Pai.

Quem matou portanto vai

bengala, chapéu e terno

curtir calor no inferno.





XXII



Na plateia o pai da moça

escutando tais palavras

azul de medo já estava

ele que já cometeu.

Pediu perdão, se benzeu

mas já estava decretada

a sorte que ele ia ter

a sorte igualmente

atingiria o gerente

seu fim era apodrecer.







XXIII



Aos pobres desconsolados

que tinham bom coração

que eram todos explorados

por tudo que era patrão

a palavra resoluta

pregando trabalho e luta

de Saturnino encantou.



O bom Deus, o bom Senhor

nada daria de graça

cada um que por si faça

que Ele lhe ajudará.

Se todos se derem as mãos

em busca de um ideal

um dia o fruto do mal

vai se erradicar do mundo

A Justiça há de vencer

mandando o que é torto e imundo

para o fogo mais profundo

para as mãos do satanás.



Os bons vão viver em paz,

viver felizes da vida.

O que se quiser se faz.

Casa, roupa e comida

isso haverá até demais.

Quem foi justo há de ter

vida eterna e muito mais.







XXIV



De cima olhando pra tudo

o olhar de Deus descobre

que o povo já não é mudo

que a terra já chega pro pobre

que a Justiça já é justa

que se ri mais que se chora

e que a felicidade mora

no peito de cada um.







XXV



Um coral de dez anum

nove boi, oito macaco

sete marreco, seis pato

cinco cobra, quatro jia

três jegue, duas cotia

e um coelho, com alegria

vai se formar na floresta

para abrilhantar a festa

do povo desse lugar.







XXVI



Dito isso Saturnino

lembrando os tempo remoto

o seu tempo de menino

deu um salto de felino

deixando besta os devoto

desapareceu no ar.











Salvador, 10 e 11 de junho de 1977

Luís Augusto Gomes



Embriaguez ao volante: notas à Lei n. 11.705/2008


Publicado por Damásio de Jesus



A) Introdução



Não se trata de um sucinto trabalho só para ver erros na nova legislação nem para só contestá-la. Ninguém pode estar contra lei ou medida governamental que pretenda reduzir a criminalidade no trânsito. Não pode passar sem percepção, entretanto, falhas na medida ou lei que, não obstante a boa intenção do legislador e do Governo e contando com expressiva aprovação popular¹, contrarie princípios como o da presunção de culpabilidade e da razoabilidade.



Em 1980, integramos um grupo formado pelo Ministério da Justiça para apresentar sugestões à prevenção das infrações criminais de trânsito, inclusive a embriaguez ao volante, que, naquela época, era simples contravenção de direção perigosa (art. 34 da Lei das Contravenções Penais). Nada aconteceu. E escrevemos uma obra denominada Delitos de trânsito, na qual abordamos vários aspectos acerca da direção sob efeito de álcool (7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008). Não somos, pois, “no atacado”, contrários à nova lei.



Nossa intenção é colaborar modestamente com o aperfeiçoamento da nova lei, que dá mostras momentâneas, com o recrudescimento da vigilância policial, de poder realmente diminuir as trágicas estatísticas da criminalidade viária2. Para isso, contudo, é necessário que a fiscalização policial permaneça ou seja implantada onde não existe. Caso contrário, haverá o que já aconteceu várias vezes: a “lei não pega” e a criminalidade de trânsito volta a crescer3. Pior, desmoraliza-se mais uma vez o Direito Penal4.



Faremos observações e daremos nossa opinião apenas sobre dois temas específicos: embriaguez ao volante como infração administrativa e como delito.



Por último, observamos que os assuntos aqui sucintamente tratados serão objeto de trabalhos posteriores.



B) Infração administrativa





1. Definições legais



1. Lei anterior (Lei n. 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, que alterou a redação do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em sua feição original):



“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.”



2. Nova redação (Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008; art. 5.º, II, com vigência a partir de 20 de junho):



“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:



Infração gravíssima.



Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.



Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.”



2. Elemento subjetivo do tipo da infração administrativa: “sob a influência” (de álcool…):



A figura não se perfaz com a simples direção de veículo após o condutor ingerir álcool ou substância similar. É necessário que o faça “sob a influência” dessas substâncias. Assim, não basta que ocorra, ao contrário do que determina o art. 276 do CTB, “qualquer concentração de álcool por litro de sangue” para sujeitar “o condutor às penalidades previstas no art. 165″, de onde se originou incorretamente a expressão “tolerância zero”, de maneira que não há infração administrativa quando o motorista realiza o tipo sem esse elemento subjetivo.



Trata-se de elemento da figura infracional administrativa, da sua definição, sendo que, sem a sua ocorrência, não se aplica o art. 165 do CTB.



3. O art. 276 do CTB não pode ser interpretado isoladamente



Dispõe a norma:



“Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.”



O dispositivo leva ao falso entendimento de que, encontrado o motorista dirigindo veículo na via pública, com “qualquer concentração de álcool por litro de sangue”, fica sujeito “às penalidades previstas no art. 165 do CTB.” Quer dizer, bebeu e dirigiu: cometeu a infração administrativa. Conclusão errada, pois são exigidas três condições:



1.ª) que o condutor tenha bebido;



2.ª) que esteja sob a “influência” da bebida;



3.ª) que, por causa do efeito da ingestão de álcool ou substância análoga, dirija o veículo de “forma anormal” (”direção anormal”).



A lei nova prevê limite de dois decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido no bafômetro). Somente a partir desse limite é que se pode começar a verificar a existência de infração administrativa.



4. Conceito da elementar “sob a influência”



Dirigir veículo automotor, em via pública, “sob a influência” de álcool ou substância similar significa, sofrendo seus efeitos, conduzi-lo de forma anormal, fazendo ziguezagues, “costurando” o trânsito, realizando ultrapassagem proibida, “colado” ao veículo da frente, passando com o sinal vermelho, na contramão, com excesso de velocidade etc. De modo que, surpreendido o motorista dirigindo veículo, após ingerir bebida alcoólica, de forma normal, “independentemente do teor inebriante”, não há infração administrativa, não se podendo falar em multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. Exige-se nexo de causalidade entre a condução anormal e a ingestão de álcool.



5. Questões práticas



1.ª) Um motorista, dirigindo corretamente na via pública, é submetido ao exame do bafômetro, apurando-se baixo teor alcoólico, inferior a 6 decigramas. Autuado por infração administrativa gravíssima, tem o veículo apreendido, paga multa e sofre suspensão do direito de dirigir por 12 meses.



Certo ou errado?



Errado. Diante da letra da lei nova, não há infração administrativa se estava dirigindo corretamente (condução normal).



2.ª) Um motorista, dirigindo incorretamente na via pública, sob a influência de álcool, é submetido ao exame do bafômetro, apurando-se baixo teor alcoólico, inferior a 6 decigramas. Autuado por infração administrativa gravíssima, tem o veículo apreendido, paga multa e sofre suspensão do direito de dirigir por 12 meses.



Certo ou errado?



Certo, pois dirigia incorretamente e sob a influênia de álcool.



C) Crime de embriaguez ao volante



1. Definições típicas



1. Código de Trânsito – lei anterior (Lei n. 11.275, de 7 de fevereiro de 2006):



“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade pública.”



2. CTB – nova redação (Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, art. 5.º, VIII, com vigência a partir de 20 de junho):



“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:



Penas – Detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”



1. Elemento objetivo do tipo



Encontrar-se o condutor do veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Achando-se o motorista com concentração de álcool inferior ao previsto na lei: não há crime. O teor de álcool (ou de ar) constitui elemento objetivo da figura típica. Como veremos, não é elementar única, exigindo o tipo um elemento subjetivo.



2. Elemento subjetivo do tipo: dirigir “sob a influência”



Não é suficiente que o motorista tenha ingerido bebida alcoólica ou outra substância de efeitos análogos para que ocorra o crime. É preciso que dirija o veículo “sob influência” dessas substâncias (elemento subjetivo do tipo; Ganzenmüller, Escudero e Frigola). O fato típico não se perfaz somente com a direção do motorista embriagado. É imprescindível que o faça “sob a influência” de álcool etc. Não há, assim, crime quando o motorista, embora provada a presença de mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue, dirige normalmente o veículo.



3. Efeito da ingestão de álcool na condução de veículo motorizado



Não é suficiente prova de que o sujeito, embriagado, dirigiu veículo com determinada taxa de álcool no sangue ou que bebeu antes de dirigir. É imprescindível a demonstração da influência etílica na condução: que se tenha manifestado na forma de afetação efetiva da capacidade de dirigir veículo automotor, reduzindo ou alterando a capacidade sensorial, de atenção, de reflexos, de reação a uma situação de perigo (time-lag), com propensão ao sono etc. (modificação significativa das faculdades psíquicas ou sua diminuição no momento da direção), manifestando-se, como ficou consignado, numa condução imprudente, descuidada, temerária ou perigosa, de acordo com as regras da circulação viária (Ramón Maciá Gomez). A “barbeiragem”, ainda que leve, é elementar do tipo, pois a conduta consiste em “dirigir sob a influência”. Não é necessário que se encontre totalmente incapacitado de dirigir, bastando alteração ou diminuição de tal capacidade (Pilar Gómez Pavón).



4. Onde se encontra a elementar “sob a influência”?



O legislador, na definição da infração administrativa, inseriu a elementar “sob a influência”:



“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer […]”



Na primeira parte da descrição do crime de embriaguez ao volante, entretanto, omitiu-a:



“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: […]”



Dividido o tipo penal em duas partes, pois cremos que foi essa a intenção do legislador, temos que a primeira reza:



“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.”



A segunda parte dispõe:



(”Conduzir veículo, na via pública,) estando […] sob a influência de qualquer outra substância […]” (grifo nosso).



Na primeira parte, referente a álcool, nenhuma referência à influência etítica. Na segunda, concernente a qualquer outra substância, expressa exigência da influência alcoólica.



Aplicando-se a interpretação simplesmente literal, chega-se à afirmação de que o legislador pretendeu que haja delito com a suficiência de encontrar-se o motorista, na direção de veículo automotor, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas (primeira parte do art. 306). No caso de “outra substância”, contudo, seria necessário a presença da “influência” (segunda parte). Nada mais inadequado.



Como, então, chegar-se à conclusão de que, em relação à primeira parte da disposição, referente a álcool, é preciso, também, que o motorista esteja dirigindo “sob sua influência”?



Verifica-se o seguinte:



O art. 7.º da lei nova determina:



“A Lei n. 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4.º-A:



‘Art. 4.º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção’.” (grifo nosso).



Além disso, o art. 5.º, V, da lei nova, prescreve:



“O art. 291 (do Código de Trânsito) passa a vigorar com as seguintes alterações:



‘Art. 291. […]



§ 1.º Aplica-se aos crimes de trânsito […], exceto se o agente estiver:



I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância”… (grifo nosso).



Dessa forma, por meio de interpretação sistemática, vê-se que o espírito da norma, considerada em face do todo, é o de considerar praticado o crime de embriaguez ao volante somente quando o condutor está sob a influência de substância alcoólica ou similar, que tem o significado de direção anormal.



Seria impróprio que o legislador, no tocante a álcool, considerasse a existência de crime de embriaguez ao volante só pela presença de determinada quantidade no sangue e, no caso de outra substância, exigisse a influência. Como esta possui o conceito de condução anormal, seria estranha a sua exigência na redação da infração administrativa e sua dispensa na definição do crime.



Estamos, pois, seguramente convencidos de que, nas duas hipóteses – de infração administrativa (art. 165 do CTB) e de crime de embriaguez ao volante (art. 306) – há uma semelhança e uma diferença:



Semelhança: os dois tipos requerem que o agente esteja dirigindo veículo automotor sob a influência de álcool ou similar;



Diferença: o limite de teor alcoólico é diverso.



5. Recusa em submeter-se ao bafômetro



O art. 277 do CTB, em seu § 3.º, acrescido pelo art. 5.º, IV, da Lei n. 11.705/2008, determina submeter-se às penalidades do art. 165 o motorista que se recusar a submeter-se ao bafômetro. Ora, se a recusa tem fundamento constitucional, tratando-se de atitude lícita, como aplicar pena ao condutor?



6. Questões práticas



1.ª) Numa blitz, um motorista, dirigindo corretamente na via pública, é submetido ao exame do bafômetro, apurando-se teor alcoólico superior a seis decigramas (taxa de alcoolemia). Autuado por crime de embriaguez ao volante, vem a ser punido com seis meses de detenção e mais as conseqüências legais.



Certo ou errado?



Errado. Diante da letra da lei nova, não há crime de embriaguez ao volante se estava dirigindo corretamente (condução normal).



2.ª) Um motorista, dirigindo incorretamente na via pública (condução anormal), sob a influência de álcool, é submetido ao exame do bafômetro, apurando-se teor alcoólico superior a seis decigramas. Autuado por crime de embriaguez ao volante, é punido com seis meses de detenção e mais as conseqüências legais.



Certo ou errado?



Certo, pois dirigia incorretamente e sob a influência de álcool.





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1 “86% dos moradores de SP e do Rio aprovam a Lei Seca”. In: Folha de S. Paulo, C3, 6 jul. 2008.

2 “Lei Seca já reduz acidentes, diz polícia”. In: Folha de S. Paulo, C1, 5 jul. 2008.

3 “É preciso ir mais longe”. In: LEÃO, Danuza. Folha de S. Paulo, C2, 6 jul 2008.

4 “A Lei Seca e a secura do Estado”. In: GIANNOTTI, José Arthur. In: Folha de S. Paulo, Caderno Mais!, p. 3, 6 jul. 2008, in fine.

sábado, 18 de junho de 2011

Dilma mostrou a Marco Maia quem manda no governo

O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), ouviu poucas e boas da presidenta Dilma, numa conversa em que ele tentou acomodar o aliado Arlindo Chinaglia (PT-SP) na liderança do governo na Câmara. O problema é que Dilma herdou de Lula a ojeriza a Chinaglia e, ante a insistência de Maia, sentiu-se obrigada a lembrar: “Quem nomeia ministro e escolhe líder sou eu, deputado!”


Melhor tratamento

Diante da bronca federal de Dilma, Marco Maia balbuciou que, como presidente da Câmara, “merecia melhor tratamento”.


Boicote discreto

Após a conversa com Dilma, Marco Maia decidiu boicotar a posse da ministra Gleisi Hoffman (Casa Civil). Poucos perceberam sua ausência.




Informação: Cláudio Humberto.


Ministro livra amigo de devolver salários ilegais

Decisão do ministro Fernando Bezerra (Integração Nacional) revoltou servidores da Controladoria Geral da União: ele reverteu a punição que obrigava um amigo a devolver aos cofres públicos cerca de R$ 400 mil embolsados por acúmulo ilegal de salários. O amigo do ministro é o deputado Antonio Balhmann (PSB-CE), ex-presidente da Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimento, órgão a ele subordinado.


Parecer ignorado

Um parecer da consultoria jurídica recomendou punição a Balhmann (processo nº 13 de 22 de março), mas Fernando Bezerra o “inocentou”.


Ela condenou

Na Controladoria Geral da União, quem flagrou a ilegalidade de Antonio Balhmann foi a corregedora setorial do ministério, Renata Rocha.


Valeu, amigo

Antonio Balhmann esteve em 25 de maio no Ministério para agradecer a cortesia, com chapéu alheio, do ministro amigo e correligionário.


Sem resposta

A CGU quer explicações da anulação da punição ao amigo do ministro, cuja assessoria informou só poder tratar do assunto na segunda-feira.

Informação: Claudio Humberto.