O tema da Síndrome da Alienação Parental, embora não seja recente no mundo da psicologia, foi abordado pela legislação brasileira apenas em 2010.
Antes
A dificuldade de se manter um ambiente saudável para os filhos após o divórcio já foi objeto de regulamentação legislativa em 2008.
A Lei 11.698/08 alterou a redação de dois artigos do Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
Entende-se por guarda compartilhada a “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (art. 1583, CC).
Depois
Em 2010, no entanto, a Lei 12.318 veio dispor sobre a alienação parental, assim entendida como a interferência na formação psicológica do menor para que repudie seu genitor ou outra forma que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O comportamento denominado de SAP (Síndrome de Alienação Parental), pelo psicólogo americano Richard Gardner (1985), tem sido abordado pelo Judiciário, principalmente, em hipóteses nas quais um dos genitores muda-se do local onde residia para dificultar ou evitar que o outro possa continuar mantendo contato com o menor.
O STJ já se posicionou, nestas hipóteses, que em conflito de competência aplica-se o Código de Processo Civil (art. 87) em detrimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 147, I), excepcionalmente, quando é clara “a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”.
Fonte:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103980. Acesso em 28 nov. 2011.
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