quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Policial que comete furto de bombom tem direito ao princípio da insignificância?

Posição do STJ:

Para o Superior Tribunal de Justiça, o furto de uma caixa de bombons por um policial militar não pode ser insignificante. De acordo com a Quinta Turma, apesar de economicamente inexpressiva a lesão jurídica, há alto grau de reprovação na conduta do policial.

Posição do STF:

O mesmo fato foi analisado pela Segunda Turma do STF. Desta vez, ante o empate na votação, decidiu-se pela aplicação do princípio. De um lado, ponderou-se o valor do bem furtado (ínfimo). Mas o argumento dos Ministros que indeferiam a ordem no Habeas Corpus é a reprovação da conduta do autor do fato que, por representar uma instituição, não poderia dar o mau exemplo enquanto fardado.

Fonte:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. HC 192.242-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/3/2011. Disponível no Informativo de Jurisprudência 467. Acesso em 15 dez. 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 108373/MG, Rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. Julgado em 06 dez. 2011. Disponível no Informativo de Jurisprudência 651. Acesso em 15 dez. 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário