Fontes Formais (Imediatas e mediatas)
Você já sabe quem é competente para produzir leis penais. A lei penal fora criada e está “estática”. Muito bem. Ocorre que quando o sujeito pratica um ilícito penal, o Estado tem de aplicar imediatamente, uma norma penal. Daí o surgimento das fontes formais. As normas penais podem ser imediatas e mediatas. Vejamos:
a) Imediatas – São as leis penais. Classificam-se em:
Normas penais incriminadoras: são aquelas estabelecidas no código penal ou leis penais especiais, que descrevem o crime. Essas normas possuem dois preceitos: primário (descreve o crime) e secundário (comina a pena).
Não incriminadoras: o nome é bastante sugestivo, não vão incriminar. Podem ser:
- a) permissivas justificantes (excludentes de ilicitude / antijuridicidade, art. 23, CP) e exculpantes (excludentes de culpabilidade. Ex: art. 26, caput, CP);
- b) explicativas (o legislador apenas explica, conceitua. Ex: art. 327, CP); e
- c) complementares (uma norma complementa a outra. Ex: o art. 68 complementa o artigo 59 do CP). Em momento oportuno estudaremos as referidas normas. Coloquei-as, apenas, para você saber quais são as fontes formais. Apenas para iniciarmos a estrutura do seu estudo.
b) Mediatas
Antes de tudo, deve saber e jamais esquecer que as fontes mediatas não criam leis, não revogam leis. Para isso há um processo legislativo. Mas professor, para que servem? Caro aluno, servem para integrar a norma. Servem, apenas, para auxiliar ao intérprete. São chamadas de aporia ou colmatação. As fontes mediatas são: analogia, costumes e princípios gerais do direito.
- Analogia: Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malem partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem. Mas que eu é analogia? É a análise por semelhança. É aplicar a alguma hipótese não prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante. Mas não entendi, pode exemplificar? Sim, é claro. Vamos lá: Ex: você sabe que o art. 128 do CP prevê as hipóteses legais de abortamento. A hipótese mais clássica é aquela em que a mulher é vitima é estupro e fica grávida. A lei, nesse caso, admite a manobra abortiva. Mas o legislador impôs requisitos, quais sejam: que haja consentimento da gestante e seja realizado por médico. Isto é, não o abortamento não for realizado por médico, o agente que o praticou responderá pelo crime de aborto, ok? Mas imaginemos que Eva tenha ficado grávida em decorrência do estupro. E Eva mora em cidade longínqua que não há médico na região; há, apenas, uma parteira. Eva procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Ocorre que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador disse que tem de ser praticado apenas por médico. Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira.
- Costumes: Trata-se do conjunto de normas de comportamento que as pessoas obedecem de forma constante e uniforme, pela convicção de sua obrigatoriedade. Costume há obrigatoriedade; hábito não há obrigatoriedade. Obs.: os costumes não criam delitos, pois há o princípio da reserva legal. Servem, apenas, para integrar a lei penal. Ex: se uma garota for à praia com um biquíni extremamente curto, por nada responderá, pois está-se diante de um insignificante jurídico. Mas pergunto, e se essa garota entrar com essa mesma vestimenta em um Tribunal? Provavelmente enfrentará problemas.
- Princípios gerais do direito: São premissas éticas extraídas da lei, que orientam a compreensão do ordenamento jurídico para melhor elaboração, aplicação e integração das normas. Exemplifique professor. Sim. Vamos lá:
a) aos acusados em geral devem ser assegurados o contraditório e a ampla devesa;
b) ninguém será considerado culpado antes do transito em julgado de sentença penal condenatória, que trata do princípio da inocência;
c) ninguém é obrigado a produzir prova contra si, que decorre do direito ao silêncio etc.
Rodrigo Castello.
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