Partimos do pressuposto de que se o constituinte atribuiu expressamente denominações distintas, é porque realmente pretendia distinguir.
Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 5º (…)
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla” do que a ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo.
Na plenitude de defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos.
Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude de defesa.
E isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos. É que aquele que pratica crime doloso contra a vida deve ser julgado pelos seus pares.
LUIZ FLÁVIO GOMES
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