Síntese da decisão:
Para a Sexta Turma do STJ, a constatação de que o tráfico de drogas é cometido nas imediações de estabelecimento de ensino, para fins da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, torna dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes diretamente com os alunos da escola.
O julgamento vai ao encontro de precedente já firmado pela Quinta Turma do mesmo Tribunal e da orientação firmada também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim se posicionou ao julgar o caso em que o acusado foi flagrado nas imediações da escola portando drogas e com certa quantia em dinheiro. Embora tenha alegado que a droga era para uso próprio, concluiu-se que se tratava de comércio habitual ainda que não se tenha flagrado o momento da venda para alunos do estabelecimento educacional.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC 121.793/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22 ago. 2011, publicado no Dje em 31 ago. 2011. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103383. Acesso em 05 out. 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, HC 154.915/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 04 fev. 2010, publicado no DJe 15 mar. 2010. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200902314180&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 05 out. 2011
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