De inicio é cabível mencionar que sobre alimentos ou pensão alimentícia é necessário analisar alguns requisitos básicos, que primeiramente entendemos serem quatro essenciais para configurar o dever de alimentar.
Primeiramente o VÍNCULO DE PARENTESCO, pois ninguém pode sair pleiteando pensão alimentícia de qualquer pessoa, é necessário o parentesco como a nossa lei assim determina, podendo ser um parentesco consangüíneo ou até mesmo apenas civil, como na adoção.
Outro requisito é a NECESSIDADE de quem vai receber esses alimentos, pois não havendo necessidade não há que se falar em pagamento de pensão, pois a lei determina o pagamento justamente para suprir as necessidades vitais de quem não tem condições de prover por si só.
Por conseguinte, é necessário a POSSIBILIDADE de quem vai pagar esses alimentos, da mesma forma que a lei não quer o perecimento de quem recebe, também não quer o sacrifício de quem vai pagar essa pensão alimentícia, apesar da responsabilidade com o sustento de quem possua o vínculo de parentesco, ninguém poderá arcar com uma responsabilidade de sustento que não tenha condições para aquilo.
Por ultimo, é a PROPORCIONALIDADE entre o valor que deverá pagar e o valor que tem condições de pagar, não poderá haver uma desproporção fora da realidade do alimentante, não podendo assumir um valor que às vezes é igual ao que recebe para seu próprio sustento, possibilitando ajustes e revisionais dos valores na pensão alimentícia.
Muitos dizem que o valor devido de pensão alimentícia é de 30% dos rendimentos líquidos ou bruto de quem paga, mas a lei não determina essa porcentagem, o que realmente acontece na prática ao estabelecer uma pensão alimentícia é que, são estes valores que se aproximam dessa porcentagem, pois será um montante que quem vai receber não perecerá de fome e quem vai pagar conseguirá sobreviver sem sacrifícios exorbitantes; Claro que tudo dependerá de provas das necessidades de quem recebe e das possibilidades de quem paga.
Quando essa necessidade de quem recebe é maior que as necessidades de quem paga, ocorre a complementação por outros meios, podendo como exemplo, o neto buscar o complemento da pensão cobrando do avô, valores em que o pai não pode pagar e deverá ser completado.
Por economia processual, na prática forense os advogados entram com o pedido de alimentos contra o pai do menor e ao mesmo tempo colocando os avós no pólo passivo também, o pai não tendo condições de pagamento ou alegando que não possui emprego ou renda suficiente para arcar com a obrigação, os avós sofreriam o dever de pagamento diretamente.
Os artigos 1696 e 1698 do Código Civil é bastante claro ao estabelecer que a respeito da pensão avoenga, isto é, a pensão alimentícia paga pelos avós, é uma obrigação sucessiva e complementar, que na impossibilidade de ser cumprida pelo pai, os avós complementariam o valor que viesse a faltar e estivesse aquém das condições da pessoa obrigada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou recentemente a subsidiariedade dos avós na obrigação de alimentar os netos. Os entendimentos firmados são no sentido de que primeiro respondem os genitores e, comprovando a impossibilidade de arcar integralmente com a obrigação, aí sim ajuizaria a ação em desfavor dos avós.
O STJ decidiu que enquanto não esgotados todos os meios disponíveis para responsabilizar o genitor a cumprir integralmente a obrigação, não há que se falar em buscar dos avós meios satisfatórios de pagamento.
Quando exauridos todos os meios de satisfazer as obrigações alimentares pelos pais, os avós serão compelidos ao pagamento, inclusive sob pena de prisão pelo inadimplemento da obrigação, desde que seja feito prova das suas condições, suas possibilidades de arcar com complemento da pensão que o seu filho deveria ter pago na integralidade ao seu neto.
Com isso, nos leva a relembrar do velho ditado que diz “um pai cuida de dez filhos e dez filhos não cuida de um pai”, e além de tudo deixa a obrigação para o velho pagar, não restando a dúvida que, se existir o amor impregnado no coração dos avós, aliado à condição para tanto, irão pagar com prazer, beneficiando o neto em defesa de seu filho
Por
Everton Leandro da Costa
Mestre em Direitos Coletivos, Cidadania e Função Social
Pós Graduado em Direito Processual Civil, Trabalhista e Penal
Advogado e Professor Universitário
Subcoordenador da Escola Superior de Advocacia
Membro efetivo do Núcleo Docente Estruturante da FCARP – MT
Professor Orientador Nacional da Rede de Ensino LFG / UNIDERP
Nenhum comentário:
Postar um comentário