Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Resumidamente, temos o seguinte: são necessários 25 jurados, mas o juiz presidente pode declarar instalados os trabalhos, se presentes ao menos 15 (art. 463, CPP); deste total, 7 formarão o Conselho de Sentença.
Está equivocado afirmar que o Ministério Público compõe o Tribunal do Júri, pois seria o mesmo que afirmar que o parquet integra o Poder Judiciário.
Luiz Flávio Gomes.
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