Para a Sexta Turma do STJ, em se tratando de progressão de regime, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário, não sendo possível a progressão “per saltum” (aquela em que o apenado progride do regime fechado diretamente para o aberto).
Ressaltou-se na decisão que para que a finalidade ressocializadora da pena seja alcançada, é preciso ministrar a liberdade gradativamente.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC 201.987/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 22 ago. 2011. Publicado no DJe em 31 ago. 2011. Disponível em
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