De acordo com o que vimos no Descomplicando o Direito de ontem (linkar), o inquérito policial é norteado pelo princípio da discricionariedade e com isso, o delegado tem liberdade para conduzir as investigações de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Sabendo-se que age com discricionariamente, ele pode negar pedidos investigativos? Depende.
Se o pedido for feito pela vítima ou pelo suspeito suspeito e se o reputar impertinente, pela característica da discricionariedade, o delegado pode indeferir. Deste indeferimento, entende-se que é possível recurso para o chefe de Polícia, em analogia com o disposto no art. 5º, §2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia).
Se houver, no entanto, requisição do membro do Ministério Público ou do próprio juiz estará o delegado obrigado a cumprir. Se, contudo, não observar o conteúdo da requisição há quem entenda que se trata de crime de desobediência e há quem defenda a ocorrência de prevaricação.
Se houver, no entanto, requisição do membro do Ministério Público ou do próprio juiz estará o delegado obrigado a cumprir. Se, contudo, não observar o conteúdo da requisição há quem entenda que se trata de crime de desobediência e há quem defenda a ocorrência de prevaricação.
Alerte-se, no entanto, que há uma hipótese em que o delegado não poderá jamais se negar a atender o pedido de diligência de quem quer que o faça: exame de corpo de delito quando o crime apresentar vestígios.
Trata-se de exigência legal:
Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
LUIZ FLÁVIO GOMES
Áurea Maria Ferraz de Sousa
Áurea Maria Ferraz de Sousa