Postado por: Carlos Zamith Junior em Direito
Por Marcelo Augusto
Sei que a minha opinião sobre o tema não deve ser a mesma da maioria dos leitores, mas fiquei muito satisfeito com o teor da Lei Federal n. 12.403, de 04 de maio de 2011.
Apesar de não atuar na área penal, em um breve resumo, posso afirmar que a nova lei (que confere nova redação a vários artigos do CPP) permite que o juiz, ao invés de decretar a prisão cautelar (que passa a ser cabível apenas em último caso), adote outras medidas cautelares, muito menos drásticas e danosas, entre as quais:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
Entendo que essa lei privilegia o bem maior de qualquer cidadão que é o sagrado direito de liberdade, além de prestigiar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Sei que haverá muita polêmica, mas essa é a minha posição desde sempre.
A lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação oficial
Por Marcelo Augusto
Sei que a minha opinião sobre o tema não deve ser a mesma da maioria dos leitores, mas fiquei muito satisfeito com o teor da Lei Federal n. 12.403, de 04 de maio de 2011.
Apesar de não atuar na área penal, em um breve resumo, posso afirmar que a nova lei (que confere nova redação a vários artigos do CPP) permite que o juiz, ao invés de decretar a prisão cautelar (que passa a ser cabível apenas em último caso), adote outras medidas cautelares, muito menos drásticas e danosas, entre as quais:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
Entendo que essa lei privilegia o bem maior de qualquer cidadão que é o sagrado direito de liberdade, além de prestigiar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Sei que haverá muita polêmica, mas essa é a minha posição desde sempre.
A lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação oficial
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