quinta-feira, 8 de março de 2012

Por que foi instituído o Dia Internacional da Mulher?

Por que foi instituído o Dia Internacional da Mulher?
O Dia Internacional da Mulher é comemorado em muitos países e foi instituído, pela ONU, para marcar um momento de reflexão sobre as conquistas de direitos das mulheres. É um momento em que a história de lutas e as realizações passadas são relembradas e, principalmente, serve de estímulo e motivação para a as futuras gerações.
Por que foi escolhido o dia 8 de Março?
Há controvérsias sobre a real história do dia 08 de Março, mas relatos sugerem que em 1917, em decorrência da escassez de alimentos por conta da Primeira Guerra Mundial, trabalhadoras russas protestaram com passeatas e apedrejaram janelas das fábricas chamando operários para juntarem-se a elas, reivindicando “pão aos trabalhadores”. Este movimento conhecido como “Pão e Paz,” ocorreu em 23 de Fevereiro no nosso calendário, mas que correspondia ao dia 08 de Março no calendário gregoriano. Dias depois, o governo provisório concedeu direito a voto às mulheres e a partir de então, o dia 08 de Março ficou conhecido mundialmente como “dia internacional da mulher”.
Gostaria de lhes dizer um mundo de coisas, mas sinto que, mesmo que falasse indefinidamente, nunca mencionaria tudo quanto merecem. Os sexos não foram feitos para lutar ou competir entre si, mas para se completar, porque é da união do homem e da mulher que nasce a admirável Vida. Essa grande verdade, que exprimo em termos simples, seria do meu agrado se fosse expressa por um grande pensador, para desenvolvê-la em tratados e compêndios, por um famoso poeta, para cantá-la em versos, ou por um exímio músico, para exprimi-la na admirável combinação dos sons. Considero uma obrigação sagrada saudar, de modo muito especial, aquela metade da humanidade à qual não pertenço, mas admiro profundamente e a quem nem teria palavras para exprimir minha admiração e gratidão.
Procurei, nos meus livros de provérbios e de origem das palavras, algo sublime que pudesse comentar. Encontrei muitos, porém nenhum satisfez a minha vontade de dizer, em poucas palavras, o quanto eu as amo e admiro. Mas, sinceramente, se eu tivesse de escolher alguma coisa nova para lhe dizer hoje, mulher que eventualmente esteja lendo estas linhas, confesso minha incapacidade.
Esforço-me e debruço-me em uma agonizante melancolia. Como não ser capaz de lhe atribuir um significado, mulher?
Pois digo que você, mulher, é… mulher!
A palavra mulher, no primeiro caso, é um substantivo. E peço que veja, na iteração do termo, uma adjetivação.
Quando digo que as “mulheres” (substantivo) são “mulher” (adjetivo), quero afirmar, de maneira imperfeita, pouco poética e deselegante, que vocês, mulheres, têm a plenitude da beleza, vida, inteligência, capacidades e potencialidades de tudo, enfim, que as torna maravilhas indescritíveis. São “mulher”.
Como exprimir esse conjunto de graças e dons de Deus que nos encantam junto à natureza? Não conheço nenhum adjetivo capaz de exprimi-lo. Só mesmo adjetivando um substantivo, o mais belo que o dicionário da vida me ensinou.
Meus sinceros agradecimentos a vocês mulheres, e em especial, a "menina mulher", que por sua leveza e integridade me guia, e faz com que eu recorde a cada momento do seu real valor e eminente despudor com a hostilidade. Obrigado as mulheres, obrigado a você, "mulher menina", grato a ti, Pamella Borges. Até mais.

O Tribunal de Justiça faz juízo rescisório no recurso de apelação do júri?

LUIZ FLÁVIO GOMES
Áurea Maria Ferraz de Sousa


As decisões proferidas pelo tribunal do júri são soberanas (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF/88). Por esta razão, as hipóteses de cabimento de apelação da decisão proferida no júri são taxativas e expressas no artigo 593, III, do CPP, in verbis:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(…)
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Logo, é possível concluir que o Tribunal de Justiça ao analisar um recurso de apelação do júri apenas poderá fazer rescisório quanto à aplicação da pena, já que se trata de medida atribuída ao juiz presidente. Mas quanto à decisão que cabe aos jurados, o Tribunal Justiça fará apenas juízo rescindente (caso os jurados tenham se equivocado manifestamente, outro júri deverá ser determinado).

quarta-feira, 7 de março de 2012

O que se entende por dolo eventual, culpa consciente e culpa inconsciente?

LUIZ FLÁVIO GOMES
Juliana Zanuzzo dos Santos

O sujeito que participa de um racha, o motorista que dirige um automóvel embriagado criando um risco proibido, a pessoa que pratica roleta russa, o atirador de facas circense que lança o instrumento metálico no tórax da mulher caracterizam situações polêmicas na esfera do Direito penal. Deve o seu autor responder criminalmente a título de dolo eventual ou culpa consciente?  Tais questões e outras tantas são corriqueiramente indagadas pelos operados do Direito, estudantes da matéria e, até mesmo, por aqueles que não convivem com o Direito penal diuturnamente, apenas o conhecem pelas manchetes jornalísticas e pelos programas televisivos, fato cada vez mais comum.

Para responder a indagação proposta é preciso conhecer o que é dolo eventual, culpa consciente e culpa inconsciente. O dolo eventual é uma espécie de dolo indireto que haverá quando o sujeito conhece a possibilidade do resultado e, embora não deseje que ele aconteça, assume o risco de produzi-lo e age com total indiferença em relação ao bem jurídico tutelado (representação + aceitação + indiferença). O sujeito representa a situação que poderá ocorrer (lesão ao bem jurídico) e mesmo assim prossegue a conduta.
De outro lado, a culpa consciente existirá quando o sujeito prevê o resultado da conduta, entretanto, em razão de sua habilidade ou experiência, acredita que não ocorrerá (previsão + confiança). Em tal situação, em nenhum momento o sujeito quer ou assume o risco da ocorrência do resultado, ele apenas prevê e confia na evitação do evento ofensivo.

Sendo certo que o maior embate reside na diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente, a culpa inconsciente é a regra no ordenamento jurídico: trata-se do clássico crime culposo. Ocorre quando o sujeito não prevê o resultado que era previsível. Não previu porque foi negligente, imprudente ou imperito, mas era possível tal evento. O agente agrega um risco proibido à situação que o fará responder na modalidade culposa clássica. Há uma violação do dever de cuidado que ocasionará a lesão ao bem jurídico protegido.

Em atenção à indagação inicial proposta, temos que o agente que participa de um racha, o motorista que dirige um automóvel embriagado criando um risco proibido ou a pessoa que pratica roleta russa pode, em tese, se assumiu o resultado, ter sua conduta imputada a título de dolo eventual representação + aceitação+ indiferença perante o bem jurídico). Tudo depende  do caso concreto. Entretanto, o atirador de facas circense que mata a mulher, em tese, deveria responder a título de culpa consciente (representação + confiança), previu mas acreditou na evitação. Para a culpa inconsciente temos a situação do cirurgião que esquece um instrumento no corpo do paciente e este falece em razão de uma hemorragia decorrente de uma perfuração causada pelo objeto estranho. O médico que deixou de tomar o devido cuidado, não previu o que era previsível, responderá por homicídio culposo.

Um outro bom critério para distinguir o dolo eventual da culpa consciente é o seguinte: no dolo eventual, caso o agente soubesse do resultado morte, teria cessado sua conduta; na culpa consciente, mesmo prevendo o resultado, o agente não para sua conduta.

terça-feira, 6 de março de 2012

Homem x Mulher: “posse” ou “propriedade”?

A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, autora da obra Mentes Perigosas – o psicopata mora ao lado (2008), afirma: “Os psicopatas são verdadeiros predadores sociais e, às vezes, seus atos são chocantes que nos recusamos a reconhecer sua existência, são capazes de passar por cima de qualquer pessoa apenas para satisfazer os seus próprios interesses. Mas, ao contrário do que pensamos, não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação.”. No mesmo livro, a referida autora prossegue: Ele parecia tão bom, o que será aconteceu? Será que não regula muito bem, estava drogado ou perturbado? Será que foi maltratado na infância?e mergulhamos em tantas perguntas, incorremos no erro de justificar e até entender as ações criminosas dos psicopatas”.
Por sua vez, o psiquiatra canadense Robert Hare, uma das maiores autoridades sobre o assunto, citado por Ana Beatriz Barbosa Silva em sua obra, afirma: “Os psicopatas tem total consciência dos seus atos (a parte cognitiva e racional é perfeita), ou seja, sabem perfeitamente que estão infringindo regras sociais. A deficiência deles (e é ai que mora o perigo) está no campo dos afetos e das emoções. Assim, para eles, tanto faz ferir, maltratar ou até matar alguém que atravesse em seu caminho ou seus interesses, mesmo que esse alguém faça parte do seu convívio intimo”.
Homens e mulheres que não aceitam perder as suas paixões e cometem homicídios bárbaros noticiados nos meios de comunicação. O assassinato movido pela paixão ocorria com mais frequência nas culturas antigas, onde predominava a ideia de propriedade do homem sobre a mulher. Apesar deste conceito já ter sido abolido, os crimes passionais continuam ocorrendo todos os dias e, muitas vezes, têm repercussão pelo fato de envolverem pessoas da considerada ‘alta sociedade’. Por sua vez, o Código Penal estabelece, no artigo 28 inciso I, que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Ou seja, em outras palavras, a culpa do ato de um crime passional permanece. Explicar essa conduta torna-se uma tarefa bastante árdua. O que leva as pessoas a destruírem aquele ou aquela que é o objeto do seu desejo ou, às vezes, se vingar de alguém que é próximo e querido dessa pessoa? A resposta esta ligada ao fato de que esses homicidas passionais são desprovidos de amor próprio, e acreditam que, a partir de um abandono, sua vida perdeu o sentido. É importante salientar que o amor e paixão não se confundem, muito embora sejam os termos equivocadamente utilizados como sinônimos.
No século XIX, por volta de 1872/1873, o Desembargador José Cândido Pontes Visgueiro, “matou Maria da Conceição, de quem estava apaixonado, motivado pelo ciúme e pela impossibilidade de obter a fidelidade da moça, que era prostituta”. A defesa de Pontes Visgueiro arguiu a tese de ‘desarranjo mental’ causado pelo “mais violento ciúme inspirado por uma mulher perdidíssima”. Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça por unanimidade afastou a tese da defesa, acolhendo o homicídio agravado, considerando que o crime havia sido praticado com abuso de confiança e surpresa (Código Criminal do Império, art. 192. Matar alguém com qualquer das circunstâncias agravantes mencionadas no art. 16, ns. 2, 7, 10, 11, 12, 13, 14 e 17. Penas: Máximo – Morte; Médio – Perpetua; Mínimo – 20 anos de prisão com trabalho). O caso Pontes Visgueiro pode ser encontrado na íntegra no livro A Paixão no Banco dos Réus, de Luiza Nagib Eluf, 1.ed., SÃO PAULO: Editora Saraiva, 2002.
Nelson Hungria, citando Kant em uma das suas obras, já afirmava que a paixão é o “charco que cava o próprio leito, infiltrando-se paulatinamente no solo, (…) é um estado de ânimo ou de consciência caracterizada por viva excitação do sentimento”. Freud diz que, quando se trata de emoção: “não somos basicamente animais racionais, mas somos dirigidos por forças emocionais poderosas cuja gênese é inconsciente”. “A emoção pode apresentar tanto um estado construtivo, fazendo com que o comportamento se torne mais eficiente, como um lado destrutivo; pode ainda fortalecer como enfraquecer o ser humano.” (cf. Guilherme Nucci, Código Penal Comentado).
Uma das causas motivadoras da existência de vários homicídios é a situação relacionada ao poder da posse exagerada existente entre as pessoas. O ser humano é criado vivendo em função da posse e da propriedade, o que, para o direito civil, são fatos completamente diferentes, pois nem sempre quem tem a posse possui a propriedade. Para o direito, a posse pode estar relacionada a algo puramente momentâneo, já a propriedade implica em uma situação de ser ‘dono’ – legítimo possuidor – de algo. O problema consiste quando estas pessoas querem se tornar proprietárias umas das outras, como se fossem simples objetos, e procuram determinar comportamentos e impedimentos, sufocando-as dentro dos seus próprios mundos, manipulando-as ao seu próprio prazer pessoal. A realidade é que existem homens e mulheres que “sufocam” uns aos outros, quer por ciúme exagerado, quer por manipulação de comportamentos, fazendo surgir ações e reações de violência que desgastam relações e sentimentos. Pessoas que alteram o seu modo de agir em razão de um novo relacionamento, afastando-se do convívio dos amigos, dos hábitos do cotidiano, do modo de se vestir, dentre outras atitudes, tudo por conta da “paixão”. Essas pessoas ficam cegas, surdas, tornam-se inimigas de todos aqueles que venham aconselhar o término daquele “perigoso relacionamento”. Não adianta falar ou aconselhar, pois todo indivíduo apaixonado, quase sempre, se transforma em “animal irracional”.

segunda-feira, 5 de março de 2012

O Menino do Pijama Listrado



                           Bruno e Shmuel: Uma amizade que vai além da cerca da intolerância


Do livro homônimo de John Boyne, conta a história de Bruno, um menino de 8 anos, filho de um militar alemão que é promovido e tem que se mudar com a família para cuidar de um campo de concentração no interior. Na nova casa, da janela de seu quarto, Bruno avista o que acha ser uma fazenda. E diz: As pessoas daquela fazenda são estranhas, elas usam pijamas. Seu pai se limita a dizer que não são pessoas. Um dos prisioneiros, o médico Pavel, até trabalha forçadamente na casa de Bruno. E Bruno não entende como as pessoas mudam de profissão: Pavel não sabe se quer ser médico ou se quer descascar batatas.

A curiosidade leva Bruno a transpor os limites de sua casa e ir até os fundos do campo de concentração, onde encontra um garoto sozinho, sentado. Ele também tem 8 anos e se chama Shmuel. Eles se tornam amigos, separados pela cerca eletrificada. Eles até jogam damas, com Shmuel dizendo a Bruno qual jogada quer que este faça por ele. 
 
 


Bombardeado pelas aulas de seu tutor, que ensina a ele e sua irmã as lições do "Minha Luta", de Hitler, Bruno começa a questionar: Não existem judeus bons ? Seu professor responde: Se você encontrar um, meu jovem, você será o melhor explorador do mundo. A mãe de Bruno até nota a mudança de personalidade em sua filha, mais velha, Grethel, em quem as aulas operaram como uma lavagem cerebral, mas ainda se recusa a ver a verdade.

Como alguns judeus eram obrigados a trabalhar na casa do pai de Bruno, o garoto se surpreende ao ver Shmuel limpando os copos em sua sala e lhe oferece comida. Surpreendido por um soldado, o garotinho judeu diz que Bruno é seu amigo e a comida foi dada por ele. Com medo, Bruno nega. Quando se encontra novamente com Shmuel, junto à cerca do campo de concentração, este apresenta sinais de agressão. "Depois eu vou lhe mostrar o que acontece com quem rouba".

Outra coisa que Bruno não entende é o que é aquela fumaça que sai da chaminé na fazenda ? O que é que queimam que tanto fedem. Nem a mãe de Bruno desconfiava da matança de judeus, até que escuta o seguinte comentário de um dos homens de seu esposo: Eles fedem ainda mais quando queimam, não ? Inclusive, o soldado que faz este comentário acaba sendo deslocado para o front de batalha, porque seu pai, professor de literatura, havia abandonado o país em tempo de guerra e ele não havia comunicado a seus superiores. Inclusive, durante um jantar, ao ser questionado pelo pai de Bruno a respeito, o soldado tenta desviar a atenção do chefe espancando o pobre Pavel, que havia derrubado vinho no soldado sem querer. Ao ver outro homem descascando batatas, Bruno questiona: O que aconteceu com Pavel ? Ele está bem. O choro de sua mãe faz transparecer o que aconteceu ao médico. O filme deixa claro que havia pessoas contrárias ao nazismo, mas não lhes era dado o direito de exercer o direito de opinião. A avó de Bruno, logo no início do filme, ao se mostrar contrária ao que o filho se tornou, ouve dele: A senhora sabe muito bem o que acontece com quem expõe sua opinião em público. 

Outro ponto interessante é que eram veiculadas propagandas mostrando que a vida nos campos de concentração era de trabalho e lazer, comida farta, ou seja, uma grande mentira. E isto fica claro quando Bruno, às escondidas, assiste a um vídeo exibido por seu pai a outros militares nazistas, que o aprovam, certamente para exibição posterior à população.

A mãe de Bruno, ao descobrir sobre o extermínio, horrorizada com aquele panorama tão escancarado, mas que até então se recusava a admitir para si, começa a discordar do marido, que ainda se mantém fiel ao Estado mesmo após o bombardeio da casa de sua mãe pelo exército, culminando com a morte dela. Destaque para o cartão assinado pelo fuhrer, depositado junto ao caixão, e que a mãe de Bruno tenta tirar, mas é impedida pelo marido. "Ela não ia querer isso", diz aos prantos. 

Não continue a leitura, se não quiser saber o final...

A mãe de Bruno decide ir embora com os filhos, mas é tarde. Bruno havia combinado com Shmuel de cavar um buraco e entrar no campo de concentração para os dois, juntos, procurarem pelo pai deste. Bruno entra no campo e veste um dos "pijamas" que Shmuel pega escondido e um gorro para que não vejam seus cabelos. Percebenmdo que a realidade não era nada daquilo que viu no vídeo, Bruno pensa duas vezes antes de continuar, mas Shmuel diz: "E meu pai ?" Bruno acompanha o amigo até o dormitório deste e, ao chegarem, todos os ocupantes são conduzidos, em fila, para a câmara de gás. A família percebe a fuga de Bruno e corre em seu encalço. Ao chegar no campo de concentração e verem as roupas de Bruno nos fundos, percebem o que aconteceu, mas é tarde. Antes de morrerem, os dois meninos, pelados, espremidos entre outros tantos homens nus e sem entender o que aconteceria dali a pouco, dão as mãos, como uma forma de amenizar o medo do que não conheciam. Nem Shmuel, que vivia aquele terror, sabia. Quando seus avós foram exterminados, assim que chegaram ao campo de concentração, lhe foi dito que eles foram enviados a um hospital e morreram.

Assim, tem-se a visão do holocausto sob a ótica de dois inocentes e a amizade deles apesar de tudo que os separa. Mas não é uma inocência inerte, e sim atrelada ao questionamento, à curiosidade. Bruno sempre se questiona por que dizem que todos os judeus são nocivos, por que ele não poderia ser amigo de Shmuel, se seu pai realmente é um bom homem. É um filme para chorar... e muito. Emociona até o mais insensível dos homens.

O boi do Êxodo, a “actio libera in causa” e a embriaguez ao volante

Aldo Pereira, em “Crime e castigo”, artigo publicado na Folha de S. Paulo, edição de 14 de abril de 2011 (A3), recorda uma sentença da Bíblia: deve ser inocentado o dono do boi que, com uma chifrada, mate uma pessoa. Se, entretanto, o boi era reincidente em chifrar humanos e o proprietário, não obstante advertido, “não o mantinha fechado”, vindo o animal a matar alguém, ele (o dono) será condenado (Êxodo, 21: 28 e 29).

Êxodo, derivado do grego exodos, significa saída, tratando da fuga que empreenderam os hebreus ao escapar da perseguição sofrida no Egito. É claro que nele não encontramos a expressão “actio libera in causa” (ação livre em sua causa), remontando aos práticos italianos. Consistindo a imputabilidade na capacidade de entender e de querer, ocorre a teoria da “actio” quando o sujeito coloca-se em estado de inimputabilidade e vem a praticar uma infração penal. Exemplo: o segurança de uma indústria embriaga-se para que, no momento da subtração de bens por uma quadrilha, dormindo, ela não encontre dificuldades. Responde criminalmente pelo fato. Referindo-se à liberdade, ele era livre no momento em que resolveu embriagar-se (liberdade originária); não o era, contudo, no momento da prática do furto (liberdade atual). Como a imputabilidade deve ocorrer ao tempo do crime, suponha-se, no caso do boi da Bíblia, que o animal já tivesse matado várias pessoas e seu proprietário, em vez de prendê-lo, estivesse numa bebedeira, encontrando-se em estado de inimputabilidade quando o raivoso ruminante atropelasse mais uma vítima fatal. Responderia por crime intencional ou culposo? A Bíblia não responde.

De observar-se que as “actiones liberae in causa” não se dão somente quando o comportamento inicial é doloso, isto é, predestinado ao crime. É claro que se o autor, voluntariamente, embriaga-se para realizar uma conduta comissiva ou omissiva intencional, não resta dúvida de que responde por delito doloso. Note-se, na frase, que a expressão “voluntariamente” diz respeito à embriaguez; a “intencional”, ao crime. Mas pode ser também culposa a conduta inicial. Exemplo: o sujeito, culposamente, deixa de cumprir sua obrigação de diligência, havendo um resultado danoso. Nesse caso, há delito doloso ou culposo?

É nessa hipótese que nos reportamos ao caso do boi do Êxodo. Se o animal já tinha fugido várias vezes e ferido e matado diversas pessoas, a ausência de cuidado do consciente e advertido proprietário ou encarregado de observar o dever de diligência conduz à responsabilidade penal dolosa. Que dizer do motorista que, em estado de embriaguez costumeira, já surpreendido várias vezes cometendo manobras perigosas no trânsito com seu veículo, causando diversos acidentes fatais, dirige novamente bêbado e vem a matar uma pessoa? Como já ensinava Farinaccio, “se o sujeito sabe que costuma cometer delitos quando embriagado e não se abstém, vindo a cometê-los, deve sofrer pena” (Teoria…, p. 187). Pena de homicídio culposo? Creio que não. Se assim fosse, nem valia a pena Farinaccio ter repetido uma solução óbvia.

De acordo com a doutrina, para que se aplique a teoria da “actio libera in causa” é necessário que, no momento livre, o sujeito aja com dolo ou culpa, ainda que, no instante do crime, encontre-se em situação de incapacidade de entender e de querer. Há casos em que o ébrio, quando apanhado dirigindo veículo motorizado, está de tal modo alcoolizado que nem consegue andar, quanto mais pensar corretamente. Nessas hipóteses, precisamos verificar qual era sua situação mental ao tempo do ato originário. Dessa forma, só há crime de homicídio com dolo eventual quando assim agiu o motorista antes do ato executório do fato. Quer dizer: ainda que ele se encontre, no instante em que matou a vítima com seu automóvel, em estado de incapacidade psíquica, é necessário que tenha agido com dolo eventual ao tempo da direção homicida.
Não admitimos a responsabilidade penal objetiva, na qual basta o nexo de causalidade material. Quando afirmamos que o dolo eventual ocorre na situação de indiferença do condutor para com o bem jurídico, desprezo com a vida alheia etc., não estamos dizendo ser preciso que ele esteja pensando no momento da ocorrência: “para mim tanto faz, pouco importa, dane-se etc”. Nunca encontramos réu em tal situação em 26 anos de Ministério Público e décadas de janeiros em pesquisas de jurisprudência. Na televisão, já vimos ocorrências em que o motorista embriagado mal pronuncia palavras, não se sustenta ereto, tal é sua confusão mental, sem capacidade de autodeterminação. Antes de embriagar-se, ou ao tempo da embriaguez, e antes do evento fatal, deve existir dolo ou culpa não só em relação à própria ebriez; é indispensável que se conecte, um ou outro, ao delito consequente. Se o motorista, quando seu veículo atropela e mata a vítima, já estava agindo com dolo eventual, nem há necessidade da teoria da “actio libera in causa” para que responda por crime doloso.

Na “actio”, o elemento psicológico do agente deve ser apreciado em face de seu comportamento objetivo originário ou contemporâneo à conduta. Nessa última hipótese, na lição de Nélson Hungria, “no caso de embriaguez não preordenada, mas voluntária ou culposa, responderá o agente por crime doloso ou culposo, segundo o indicarem as circunstâncias, ou seja, segundo a direção ou atitude da residual vontade que existe no estado de ebriedade” (Comentários…).
Diante da embriaguez dolosa ou culposa, presente a circunstância do consciente risco (teoria da imputação objetiva), entendemos que o motorista não deve responder por homicídio culposo no trânsito por ter praticado um crime “sem intenção”, como se costuma dizer. Trata-se de homicídio doloso com dolo eventual (Código Penal, art. 18, I, segunda parte). Ele assumiu o risco de causar o resultado. Como dizia Nélson Hungria, que aceitava a aplicação da teoria da “actio” à hipótese da responsabilidade dolosa do ébrio, “mesmo quando não haja preordenação, não fica excluída, nos crimes comissivos, a responsabilidade a título de dolo, desde que, ao colocar-se voluntariamente em estado de conturbação psíquica, o indivíduo soube que estava criando o risco, que aceitou, de ocasionar resultados antijurídicos” (Comentários…).

A teoria da “actio libera in causa” não prescinde de dolo ou culpa, consistindo sua característica na circunstância de que pode inexistir a potencial consciência da ilicitude ao tempo do ato executório do crime, presente em momento anterior (conduta originária).

Por Damásio de Jesus

quinta-feira, 1 de março de 2012

O que se entende por interceptação telefônica?


A interceptação telefônica consiste em tomar conhecimento de uma comunicação entre os interlocutores, sem que eles tenham conhecimento de tal ato. É realizada por um terceiro que não participa da conversa (ou comunicação). Se for realizada com autorização judicial consistirá em prova lícita, caso contrário, será crime, com previsão legal no artigo 10 da lei 9296/96. Mesmo em se tratando de prova ilícita, ela pode ser usada em defesa do acusado.

Diferencia-se da escuta telefônica, na qual um dos interlocutores tem conhecimento da gravação realizada pelo terceiro. Do mesmo modo, só poderá ocorrer mediante autorização judicial.
É certo que a interceptação telefônica é forma grave de violação da intimidade, pois nela nenhum dos interlocutores tem ciência da gravação, e se soubessem certamente não manteriam determinada comunicação. Tanto uma quanto a outra foram tratadas pela Lei 9296/1996 e são meios invasivos da privacidade e da intimidade, devendo ser utilizadas rigorosamente dentro dos preceitos legais, sob pena de invalidade da prova (eventualmente obtida).

Por
LUIZ FLÁVIO GOMES
Juliana Zanuzzo dos Santos

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

O delegado pode se negar a realizar diligência?

De acordo com o que vimos no Descomplicando o Direito de ontem (linkar), o inquérito policial é norteado pelo princípio da discricionariedade e com isso, o delegado tem liberdade para conduzir as investigações de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Sabendo-se que age com discricionariamente, ele pode negar pedidos investigativos? Depende.
Se o pedido for feito pela vítima ou pelo suspeito suspeito e se o reputar impertinente, pela característica da discricionariedade, o delegado pode indeferir. Deste indeferimento, entende-se que é possível recurso para o chefe de Polícia, em analogia com o disposto no art. 5º, §2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia).

Se houver, no entanto, requisição do membro do Ministério Público ou do próprio juiz estará o delegado obrigado a cumprir. Se, contudo, não observar o conteúdo da requisição há quem entenda que se trata de crime de desobediência e há quem defenda a ocorrência de prevaricação.
Alerte-se, no entanto, que há uma hipótese em que o delegado não poderá jamais se negar a atender o pedido de diligência de quem quer que o faça: exame de corpo de delito quando o crime apresentar vestígios.
Trata-se de exigência legal:
 Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


LUIZ FLÁVIO GOMES
Áurea Maria Ferraz de Sousa

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Com a determinação da justiça para a reintegração de Marcos Prisco ao quadro funcional da Policia Militar do Estado da Bahia por duas vezes e recusado o cumprimento por parte do Governador do Estado, será que com esta determinação por parte da justiça não daria a Marcos Frisco uma legitimidade subjetiva para presidir a ASFRA?

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Jaques Wagner X "Irresponsabilidade".

A meu ver limitado como crítico político, porém virtuoso como cidadão, não poderia deixar de perceber alguns excessos que ecoam pelo canal virtual com o título de ”Irresponsabilidade” do Gov. Jaques Wagner. Diversas informações surgem no meio da comunicação social com o objetivo de desgastar a imagem do Gov. Jaques Wagner, logo, racionalmente e com certa cautela e equilíbrio e sem nenhum vínculo partidário, porém apenas como cidadão soteropolitano entendo que por parte do governo falta um canal direto a frente deste assunto tão espinhoso que é a segurança pública e em consequência a situação salarial dos policiais militares e sua segurança pessoal acompanhada do bem-estar familiar. Casos isolados estão ocorrendo contra a vida de cidadãos de bem, contra o próprio bem público e particular. Temos estes temas como assuntos super delicados e com isso nada embrionário, pois cavalgam com intensidade desde o ano de 2001. Vamos analisar as informações com muita tranquilidade porque responsabilidade fiscal faz parte das obrigações do governador. Não estou afirmando que não há uma falta de atenção por parte de muitos que governam e legislam nesta nação, estou somente sugerindo que filtrem e analisem as diversas e constantes notícias com o intuito de não cometermos um erro e com isso uma injustiça. Reafirmo meu voto de solidariedade a todos os PMs do Estado da Bahia e o repúdio vai de encontro aos fatos pontuais que não acredito partirem desta classe tão valorosa e essencial para a sociedade baiana a qual definimos como Policia Militar do estado da Bahia.

"Caros amigos: temos dentro de nós forças construtivas e forças destrutivas. Os bem sucedidos com ética fazem valer as primeiras."

Bruno Ribeiro.
07/02/2012
Às: 19:45

Greve da Policia Militar do Estado da Bahia - Gov. Jaques Wagner

"“Nós, ao longo de cinco anos, concedemos 30% de aumento real. E eu tenho limite na folha. As negociações são em torno desse valor, da chamada GAP 4 e eventualmente até da GAP 5, mas evidentemente isso terá que ser partilhado ao longo de 2013, 2014 e até 2015."

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Governo terá de enfrentar realidade da corporação

Uma coisa o governo não pode desconhecer: o movimento é de uma corporação, não de uma “minoria radical”, como se dizia no tempo da ditadura. Aos brancaleones do Marcos Prisco apenas foi dada a tarefa de romper a legalidade.

Ou seja, com greve ou sem greve, com diálogo ou sem diálogo, com ocupação ou sem ocupação, mais cedo ou mais tarde o governo terá de negociar o cumprimento de uma lei que faz 15 anos em 2012.

Como no velho provérbio português “quem dá o pão dá o castigo”, cabe ao governo, em nome da sociedade e na sua legítima defesa, fazer cumprir a lei também na busca de punição a atos criminosos que tenham sido praticados por pessoas incompatíveis com a atividade policial.


Por: Luís Augusto Gomes.

Armas fazem a diferença no confronto salarial

A diferença entre esta e outras mobilizações de cunho reivindicatório são as armas. Não são professores da rede pública, operários ou estudantes os que estão do outro lado da barricada, mas policiais com armamento e que sabem fazer uso dele.

Na situação de tensão em que se encontram, alguns possivelmente achando que chegaram ao limite da tolerância, um simples gesto individual pode deflagrar uma tragédia na qual duas semanas atrás ninguém pensava.

Autoridades e governantes ponderados sabem o que isso significaria e têm consciência de numerosas variáveis a serem contempladas num momento extremo, com teor explosivo de repercussão internacional.



Por: Luís Augusto Gomes.

Só vandalismo fez o governo se mexer

A greve dos policiais na Bahia teve de tudo: vandalismo, criação de clima para crimes diversos, invasão de prédio público, depredação do patrimônio da própria PM e até a explícita violação ao direito de ir e vir, com a tomada de ônibus para fechamento de vias.

Mas o pior a constatar no motim é que somente com atos dessa natureza o segmento policial conseguiu ser ouvido pelo Estado, pois outra coisa não significou a reunião do secretário da Segurança Pública com representantes, inclusive oficiais, de “associações que não estão participando do movimento”, como se noticiou.

Ora, são seis as entidades de praças e oficiais, e se somente uma planejou, discutiu e levou à prática a greve, então será preciso uma explicação convincente para o fato de Salvador inteira, salvo raríssimas aparições, ter ficado nos últimos dias privada da circulação de viaturas.

Nessa linha, são escandalosas as informações publicadas hoje em A Tarde sobre o transcurso da tal reunião. Os participantes pediram a regulamentação da GAP V e anistia para os grevistas, garantindo que essas medidas resultariam de imediato no fim do movimento.

“A greve não é de associação nenhuma, nem mais da Aspra”, disse o sargento Agnaldo Pinto, que dirige outra entidade de PMs. Ou seja, o soldado Marcos Prisco foi o ponta-de-lança de uma sublevação que a todos aproveitou.

Por consequência, o governador, que do exterior proibiu que o Estado negociasse com rebeldes, terminou vendo acontecer exatamente o contrário quando o secretário Maurício Barbosa recebeu militares que assumiram a rebeldia – e as reivindicações – de terceiros.

Justiça seja feita ao coronel Edmilson Tavares, outra espécie de “líder sindical”, neste caso apoiado pelo sargento Pinto, ao pedir que sejam punidos pela Justiça os policiais que comprovadamente tenham cometido crimes durante a paralisação. De fato, foram muitos os casos, e a investigação se torna uma exigência social.

Por: Luís Augusto Gomes.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Lei de Mobilidade Urbana cria pedágio municipal


Com o objetivo de estimular o transporte coletivo e reduzir a emissão de poluentes, a Presidência sancionou a Lei nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012, que institui diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e entrará em vigor em 100 dias (após a data de sua publicação).

A Lei de Mobilidade Urbana objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade de pessoas e cargas no território do Município. Para tanto, os Municípios poderão cobrar pedágio para diminuir o trânsito de automóveis. A cobrança de tributos será pelo uso da infraestrutura urbana.

Os municípios têm o prazo de até 2015 para se adequarem às novas regras de incentivo ao transporte coletivo.

Fonte:

Lei federal autoriza criação de pedágio urbano por prefeituras. Estadão. Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,lei-federal-autoriza-criacao-de-pedagio-urbano-por-prefeituras,820711,0.htm. Acesso em 10 jan 2012.

BRASIL. Lei nº 12.587, de 3 de Janeiro de 2012. planalto.gov.br. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12587.htm. Acesso em 10 jan 2012.

Para historiador, “rigor” de Dilma é pura fantasia

Até que enfim surgiu alguem para dizer que o rei está nú.

Texto de GABRIEL MANZANO

A ideia de que a presidente Dilma Rousseff é uma boa gestora, como anunciam seus aliados e indicam as pesquisas de opinião, “decorre não de seus méritos, mas da baixa consciência política dos cidadãos”, afirma o historiador Marco Antonio Villa, da Universidade Federal de São Carlos (Ufscar). Para ele, “não faz sentido considerar boa gestora uma presidente que está permanentemente em conflito com sua própria equipe, afastando auxiliares e, ao mesmo tempo, deixando de ir até o fim na apuração das denúncias”.

Essa mistura de má gestão com alto prestígio ocorre, segundo ele, “porque o Brasil é um país que foge inteiramente dos parâmetros”. A participação política dos cidadãos “é mínima e vive de espasmos, depois dos quais tudo volta logo à rotina”, acrescenta. Villa entende que, à parte o ato formal de se votar em eleições, a democracia “ainda está muito longe de se consolidar no País”.

Dizer que a presidente é uma grande gestora, diz ele, “é apenas mais uma invenção do PT”. Sua visão do petismo é que, assim como o partido inventou a falsa ideia de que foi o primeiro partido de trabalhadores, agora inventou que Dilma é uma grande gestora. “O PT tem conseguido construir sua própria história política, porque é o partido das invenções”, conclui.

Villa menciona desde iniciativas “importantíssimas” que foram para a geladeira, como o trem-bala, até projetos prioritários como a construção de creches, que praticamente não saiu do papel, além do ritmo lento do Minha Casa, Minha Vida, como “exemplos de uma gestão confusa e ineficaz”, que deixam claro que “sua fama de boa gestora é só propaganda”. A entrega das creches “revela, se não o desinteresse, a incapacidade do governo, e a construção de casas vai aos trancos e barrancos. Mas, do outro lado, o BNDES repassou bilhões a grandes empresas, para iniciativas nem sempre prioritárias”.

O historiador descreve como “pura fantasia” a ideia de que Dilma é “muito rigorosa” nas cobranças. “Se fosse, já teríamos gente punida, e a punição tornada pública, na leva das demissões por escândalos que atingiram seis ministérios.” Ao contrário, o que se viu, conclui, foram “elogios incabíveis aos demitidos” nas cerimônias de troca.



quarta-feira, 4 de janeiro de 2012