Decisão anterior:
Após roubo de um veículo, assaltante mantêm vítimas no carro e as libera ao ser perseguido por Policiais. O Juízo de 1º grau entendeu que houve o crime de roubo consumado e condenou o réu a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime fechado. Já o TJSP, diferentemente de juízo de 1º grau, entendeu que ocorreu apenas crime na forma tentada, não havendo a posse tranquila do bem, pois o assaltante tentou fugir logo que viu os policiais.
Decisão recente:
A 6ª turma do STJ reformou a decisão do TJ/SP, reafirmando o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, mesmo sem a posse tranquila do bem. Jurisprudência do STJ considera consumado o crime na hora em que o criminoso se torna possuidor da coisa alheia, não havendo necessidade do objeto sair da esfera de vigilância da vítima.
Fonte:
1- BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Notícias STJ. REsp 1220817. Rel. Min. Og Fernandes. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103367. Acesso em 04 out 2011
2- BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1220817. Rel. Min. Og Fernandes. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=201002089575&data=28/6/2011. Acesso em 04 out 2011
“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já têm a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia; e se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos”. Fernando Pessoa Obrigado Rui Barbosa!
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
STJ reafirma a impossibilidade de progressão “per saltum”
Síntese da decisão:
Para a Sexta Turma do STJ, em se tratando de progressão de regime, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário, não sendo possível a progressão “per saltum” (aquela em que o apenado progride do regime fechado diretamente para o aberto).
Ressaltou-se na decisão que para que a finalidade ressocializadora da pena seja alcançada, é preciso ministrar a liberdade gradativamente.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC 201.987/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 22 ago. 2011. Publicado no DJe em 31 ago. 2011. Disponível emAcesso em 26 set. 2011.
Para a Sexta Turma do STJ, em se tratando de progressão de regime, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário, não sendo possível a progressão “per saltum” (aquela em que o apenado progride do regime fechado diretamente para o aberto).
Ressaltou-se na decisão que para que a finalidade ressocializadora da pena seja alcançada, é preciso ministrar a liberdade gradativamente.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC 201.987/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 22 ago. 2011. Publicado no DJe em 31 ago. 2011. Disponível em
6ª Turma do STJ considera atípico portar arma desmuniciada
Antes:
Na regência da Lei n 9.437/97, a jurisprudência pátria entendia que portar arma desmuniciada era fato atípico pela inteligência do artigo décimo da mencionada lei. Ocorre que a Lei foi revogada em 2003 pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03).
Depois:
Desde então, prevalece o entendimento que a conduta de portar arma de fogo desmuniciada configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 – crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Recente julgado da Sexta Turma do STJ, no entanto, tornou a considerar atípica mencionada conduta. De acordo com o relator do Habeas Corpus, Min. Og Fernandes, a paciente do writ merece ser absolvida em primeira instância com fulcro no artigo 386, III, do CPP porque o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC 124.907-MG, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06 set. 2011. Disponível no Informativo de Jurisprudência nº 482. Acesso em 23 set. 2011.
Na regência da Lei n 9.437/97, a jurisprudência pátria entendia que portar arma desmuniciada era fato atípico pela inteligência do artigo décimo da mencionada lei. Ocorre que a Lei foi revogada em 2003 pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03).
Depois:
Desde então, prevalece o entendimento que a conduta de portar arma de fogo desmuniciada configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 – crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Recente julgado da Sexta Turma do STJ, no entanto, tornou a considerar atípica mencionada conduta. De acordo com o relator do Habeas Corpus, Min. Og Fernandes, a paciente do writ merece ser absolvida em primeira instância com fulcro no artigo 386, III, do CPP porque o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC 124.907-MG, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06 set. 2011. Disponível no Informativo de Jurisprudência nº 482. Acesso em 23 set. 2011.
sábado, 5 de novembro de 2011
Porte de entorpecente, justiça terapêutica e flagrante de delito
No último dia 28 de outubro, estudantes ocuparam um prédio da USP, na cidade universitária, como reação a um confronto tido com a polícia militar.
Os policiais militares teriam abordado três estudantes de história que estavam consumindo substância entorpecente de caráter ilícito (cannabis sativa), mais especificamente maconha.
Como o fato ocorreu no dia do funcionário público (28.10.2011), a assessoria da USP não foi encontrada para se pronunciar.
Em contrapartida, os policiais informam que o confronto somente iniciou porque os estudantes investiram violentamente contra o carro em que estava o delegado de polícia, quebrando vidros e gerando danos na lataria, quando do cerceamento dos usuários.
Desse episódio podemos levantar uma quantidade interessante de temas de direito penal e processo penal, dentre os quais nos limitaremos rapidamente (i) a ideia da justiça terapêutica, (ii) a lógica do flagrante nos delitos sem sujeito passivo imediato; (iii) o equivocado conceito de não circunscrição policial em certos territórios; e (iv) o debate sobre o caráter de progressão criminosa no delito de porte de entorpecente.
A justiça terapêutica vem como reação à lógica de que um usuário de entorpecente é um sujeito ativo de delito, fazendo com que este migre para uma figura mista de sujeição passiva. Linhas gerais, a linha de pensamento conclui pelo fato de que a pena com finalidade exclusivamente retributiva gerará uma potencialização da problemática social, fazendo com que a prevenção (geral ou individual) torne-se remota, em alguns casos.
Como solução, algumas correntes: alguns pela descriminalização do porte, outros pela opção do sujeito entre uma pena ou um tratamento e, ainda, outros somente pelo tratamento.
Ocorre que o CPP, ao criar a lógica da flagrância, desconsidera o resultado processual adiante ou a raiz criminológica da conduta, fazendo com que, qualquer que seja o delito ou sua consequência processual, ambos tenham o mesmo modo de tratamento genérico pela polícia: a repressão imediata.
Afora os casos de flagrante esperado, na maior parte dos casos de flagrante ensejam intervenção pontual e cessação imediata da conduta.
Ocorre, porém, que o usuário – vítima na justiça terapêutica – está convencido de que o caráter de sua atitude é não lesivo à sociedade e reage. E um segmento doutrinário está a seu lado.
Não seria o caso de que houvesse, nos delitos que ensejam a tal terapia, uma abordagem diferenciada por parte da polícia repressora? O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não deveria aliar-se à lógica do delito autolesivo e legitimar uma abordagem especial por parte da polícia em tais delitos? Afinal, as penalidades resultantes de tal conduta demonstram que o abordado pelo flagrante não é senão um sujeito ativo-passivo…
Quando a polícia agride ou age de modo truculento, não estará ela gerando uma segunda vitimização naquele que já precisa de tratamento?
As passeatas (estudantis, inclusive) pela descriminalização da conduta de porte de entorpecente são corriqueiras. Isso faz com que os cidadãos questionem se a conduta do artigo 28 da lei no. 11.343/06 está em acordo com o Princípio da Adequação Social e, por que não, com a lógica da legalidade material.
Com base nisso e por causa de nossas reminiscências da ditadura militar (somatizadas com os filmes de Hollywood que geram a síndrome de mesmo nome) seria possível argumentar que os jovens estudantes reagem porquanto creem-se “legitimados” por uma contra cultura ou por um movimento popular de repensar-se tipicidade material.
Não que isso justifique a ideia equivocada que faz com que a USP seja conhecida por ser um espaço de não intervenção policial, inviolável aos moldes da PUC-SP.
A política criminal de não ação da polícia militar na cidade universitária é meramente política, não jurídica. Assim como a não intervenção em embaixadas e consulados, conhecidamente território nacional, sob jurisdição brasileira, mas onde vigora uma sensação indevida de país estrangeiro.
Finalmente, a ideia da teoria da vidraça quebrada de Wilson. É uma teoria que leva em conta o fato de que devemos cuidar das pequenas mazelas sociais assim que elas surgem sob pena de, descuidadas, estas se desenvolverem em mazelas cada vez maiores e mais graves. Uma espécie de progressão criminosa histórica em que a cada etapa sucessiva ao primeiro delito, outros e mais graves surgem.
Nessa toada, a política de tolerância zero argumenta que o portador de entorpecente deve ser imediatamente tratado para não se tornar um delinquente futuro, violador de bens jurídicos alheios. Nesse sentido, a aplicação da justiça terapêutica aos usuários de
entorpecentes seria obrigatória e impositiva, num excesso paternalista.
Data maxima venia, a presunção de evolução criminal da teoria da vidraça quebrada parece-nos carecer de base científica.
No mais, cremos que a ideologia terapêutica justificante da mudança da legislação de entorpecentes deixou de desintoxicar, em conjunto, o processo penal e a força policial excessiva.
Pensão alimentícia – Obrigação avoenga
De inicio é cabível mencionar que sobre alimentos ou pensão alimentícia é necessário analisar alguns requisitos básicos, que primeiramente entendemos serem quatro essenciais para configurar o dever de alimentar.
Primeiramente o VÍNCULO DE PARENTESCO, pois ninguém pode sair pleiteando pensão alimentícia de qualquer pessoa, é necessário o parentesco como a nossa lei assim determina, podendo ser um parentesco consangüíneo ou até mesmo apenas civil, como na adoção.
Outro requisito é a NECESSIDADE de quem vai receber esses alimentos, pois não havendo necessidade não há que se falar em pagamento de pensão, pois a lei determina o pagamento justamente para suprir as necessidades vitais de quem não tem condições de prover por si só.
Por conseguinte, é necessário a POSSIBILIDADE de quem vai pagar esses alimentos, da mesma forma que a lei não quer o perecimento de quem recebe, também não quer o sacrifício de quem vai pagar essa pensão alimentícia, apesar da responsabilidade com o sustento de quem possua o vínculo de parentesco, ninguém poderá arcar com uma responsabilidade de sustento que não tenha condições para aquilo.
Por ultimo, é a PROPORCIONALIDADE entre o valor que deverá pagar e o valor que tem condições de pagar, não poderá haver uma desproporção fora da realidade do alimentante, não podendo assumir um valor que às vezes é igual ao que recebe para seu próprio sustento, possibilitando ajustes e revisionais dos valores na pensão alimentícia.
Muitos dizem que o valor devido de pensão alimentícia é de 30% dos rendimentos líquidos ou bruto de quem paga, mas a lei não determina essa porcentagem, o que realmente acontece na prática ao estabelecer uma pensão alimentícia é que, são estes valores que se aproximam dessa porcentagem, pois será um montante que quem vai receber não perecerá de fome e quem vai pagar conseguirá sobreviver sem sacrifícios exorbitantes; Claro que tudo dependerá de provas das necessidades de quem recebe e das possibilidades de quem paga.
Quando essa necessidade de quem recebe é maior que as necessidades de quem paga, ocorre a complementação por outros meios, podendo como exemplo, o neto buscar o complemento da pensão cobrando do avô, valores em que o pai não pode pagar e deverá ser completado.
Por economia processual, na prática forense os advogados entram com o pedido de alimentos contra o pai do menor e ao mesmo tempo colocando os avós no pólo passivo também, o pai não tendo condições de pagamento ou alegando que não possui emprego ou renda suficiente para arcar com a obrigação, os avós sofreriam o dever de pagamento diretamente.
Os artigos 1696 e 1698 do Código Civil é bastante claro ao estabelecer que a respeito da pensão avoenga, isto é, a pensão alimentícia paga pelos avós, é uma obrigação sucessiva e complementar, que na impossibilidade de ser cumprida pelo pai, os avós complementariam o valor que viesse a faltar e estivesse aquém das condições da pessoa obrigada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou recentemente a subsidiariedade dos avós na obrigação de alimentar os netos. Os entendimentos firmados são no sentido de que primeiro respondem os genitores e, comprovando a impossibilidade de arcar integralmente com a obrigação, aí sim ajuizaria a ação em desfavor dos avós.
O STJ decidiu que enquanto não esgotados todos os meios disponíveis para responsabilizar o genitor a cumprir integralmente a obrigação, não há que se falar em buscar dos avós meios satisfatórios de pagamento.
Quando exauridos todos os meios de satisfazer as obrigações alimentares pelos pais, os avós serão compelidos ao pagamento, inclusive sob pena de prisão pelo inadimplemento da obrigação, desde que seja feito prova das suas condições, suas possibilidades de arcar com complemento da pensão que o seu filho deveria ter pago na integralidade ao seu neto.
Com isso, nos leva a relembrar do velho ditado que diz “um pai cuida de dez filhos e dez filhos não cuida de um pai”, e além de tudo deixa a obrigação para o velho pagar, não restando a dúvida que, se existir o amor impregnado no coração dos avós, aliado à condição para tanto, irão pagar com prazer, beneficiando o neto em defesa de seu filho
Por
Everton Leandro da Costa
Mestre em Direitos Coletivos, Cidadania e Função Social
Pós Graduado em Direito Processual Civil, Trabalhista e Penal
Advogado e Professor Universitário
Subcoordenador da Escola Superior de Advocacia
Membro efetivo do Núcleo Docente Estruturante da FCARP – MT
Professor Orientador Nacional da Rede de Ensino LFG / UNIDERP
sexta-feira, 4 de novembro de 2011
Na boca da morta
A Bahia é realmente folclórica. Estes dias ocorreu por aqui uma história macabra. Foi em Camacan, no sul do Estado. A senhora “Beltrana” morreu de câncer. Acreditando que sua querida genitora havia morrido por bruxaria encomendada por vizinhos, sua filha “Fulana de Tal” fez uma lista de pessoas de quem se vingaria. Felizmente, não entregou a relação de alvos a nenhum pistoleiro ou matador. Para quem é supersticioso, fez pior: pôs a lista na boca da mãe morta e a enterrou.
Já ouvi dizer que é coisa de macumbeiro pôr nomes de desafetos na boca de sapo. Na boca de uma morta, é a primeira vez que se noticia. Segundo a mitologia, os antigos gregos costumavam colocar ali uma moeda, para pagar ao barqueiro de Hades pela travessia do rio Estige, até o mundo dos mortos. Era o óbolo de Caronte. Não sei se “Fulana de Tal” sabia dessa lenda, mas os jornais disseram que ela também colocou uma moeda de cinquenta centavos na boca de sua genitora.
Claro que isto causou um tumulto daqueles em Camacan. Os atingidos, muito assustados, puseram a alma pela boca. Outros queriam linchar a mulher. Um inquérito foi instaurado, mas o delegado de Polícia nada pode fazer. O crime que poderia haver é a violação da sepultura da morta. Supostas vítimas do feitiço se revoltaram e tentaram abrir o túmulo de D. Beltrana. Para essses, a pena seria de reclusão de 1 a 3 anos, e multa (artigo 210 do CP).
Nada além disso. Quando uma pessoa cai na língua do povo, isto pode ser difamação. Mas botar uma lista de nomes na língua de um defunto não é crime. Andaram falando aí em ameaça. Que exagero! A ameaça seria a alma da morta voltar do outro mundo para atenazar ou atazanar a vida dos viventes? Isto pode valer como crendice ou como enredo de filme B de terror. Não entra no campo das penas; só no terreno das almas penadas.
por Vladimir Aras.
Tentativa de zignal
“Dar o zignau”, ou, na suas formas cultas, “dar o zignal” ou “zignow”, é uma expressão coloquial do baianês. Significa “dar o drible”, “fazer um bypass”, “dar o balão em alguém”. Quem dá o zignau – ou “zig” -, ludibria outrem. Esta imprescindível lição cultural vem a propósito do caso Natan Donadon. Já apresento o cavalheiro.
Muita gente não gosta do foro privilegiado. O Sr. Donadon, que era deputado federal por Rondônia, passou a ser um deles, depois que teve o dissabor de ser denunciado pelo Ministério Público por peculato (art. 312 do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do CP).
Em 28/out/2010, Donadon foi condenado pelo STF a 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e a 66 dias-multa (à razão de um salário mínimo). Segundo a acusação, entre jul/1995 e jan/1998, o acusado teria desviado mais de R$1,6 milhão em verbas públicas da Assembleia Legislativa de Rondônia. Eleito deputado federal, o caso passou à alçada do STF por meio da AP 396/RO, cuja relatora é a ministra Carmen Lúcia.
Por si só, a condenação de um deputado já é um fato extraordinário. São muito poucos os casos nos quais o STF condenou um réu em ação penal originária (art. 102, I, CF). Porém, este caso chama a atenção por outro motivo: a quase ressurreição da Súmula 394. Poderíamos dizer que este enunciado agora é um morto-vivo.
Foro privilegiado: pode ser bom; pode ser ruim
Gozam do foro especial por prerrogativa de função os membros do Congresso Nacional e outras autoridades listadas nos arts. 27, §1º; 29, inciso X; 96, inciso III; 102, inciso I; 105, inciso I; e 108, inciso I da Constituição Federal de 1988. Há outras hipóteses de foro especial nas Cartas estaduais e na legislação processual federal (exemplo: art. 6º, inciso I, ‘a’, da Lei 8.457/92, que dispõe sobre a competência originária do STM). Tais dignitários têm direito a um foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no Superior Tribunal Militar ou nos tribunais de segundo grau. Cuida-se de garantia para o cargo (competência ratione muneris), e não para a pessoa que o exerce.
O tema era objeto da Súmula 394, aprovada em abr/1964, dois dias depois do golpe militar: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício“.
Na vigência da Súmula 394, parlamentares e ex-parlamentares privavam do foro especial no STF. Entretanto, na sessão plenária de 25/ago/1999, a Súmula 394 foi cancelada.
O caso líder que lhe pôs fim foi o Inquérito 687-QO/RO. Nele era investigado o ex-deputado federal Jabes Pinto Rabelo, de Rondônia. O ilustre parlamentar, que fora acusado do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), foi cassado em 1991 por sua Casa de origem, pois teria mandado expedir um documento falso (uma carteira de assessor parlamentar da Câmara dos Deputados) para seu irmão Abdiel Rabelo. Porém, por um desses azares da vida, em jul/1991, o Sr. Abdiel foi preso em flagrante, em São Paulo, com 554 kg de cocaína (meia tonelada!) e a dita carteira funcional falsa. Obviamente, o caso repercutiu sobre o irmão-deputado que assinara o precioso salvo-conduto, errr.., a cédula parlamentar ideologicamente falsa.
O processo-ioiô
A (juris)prudência do STF não ignorava os riscos do processo-ioiô, o que “sobe e desce”, às vezes ao gosto do freguês.
Em seu voto na questão de ordem no Inquérito 687/RO, o ministro Sepúlveda Pertence vaticinou o risco da manipulação da competência do STF, o que veio a acontecer por pelo menos duas vezes na história recente da Corte. É o que veremos no próximo passo.
O caso Gulliver
Ronaldo Cunha Lima, ex-governador da Paraíba, fora acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º c/c art. 14, II, CP). Em nov/1993, no restaurante Gulliver em João Pessoa (PB), o político desferiu três tiros contra o ex-governador Tarcísio Burity. Cunha Lima era o governador de então, e o seu caso subiu pro STJ. Eleito deputado federal, a ação penal subiu de novo, agora ao STF (AP 333/PB). Em 31/out/2007, o réu renunciou ao seu mandato parlamentar.
O julgamento no STF estava marcado para dali a cinco dias (5/nov/2007), tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa. Não havia mais a Súmula 394. Com a renúncia cessou o foro especial, e o STF viu-se obrigado a remeter o processo penal a João Pessoa. Desceu.
Em 8/set/2010, a sentença de pronúncia proferida contra Cunha Lima pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da capital paraibana foi anulada pelo TJ/PB por “excesso de linguagem”. Até hoje o atentado no restaurante Gulliver não foi julgado. Com a licença de Swift, devido a essas idas e vindas, poderíamos chamar este caso de “As viagens de Gulliver”.
O caso Donadon
Como escrevi acima, o ex-deputado Natan Donadon foi condenado pelo STF (AP 396) em 28/out/2010 a mais de 13 anos de reclusão. Para chegar-se a isto, contudo, foi necessário superar a questão preliminar sobre a competência do STF para julgá-lo. Tal como o paraibano Cunha Lima, o seu colega rondoniense tentou fugir do STF. Um dia antes do julgamento (27/out), Donadon renunciou ao mandato de deputado federal. Ninguém ignorava que o deputado fora reeleito em 3 de outubro de 2010, embora sua candidatura tenha sido impugnada com base na Lei da Ficha Limpa. Ficou claro, portanto, que sua renúncia era só “para o STF ver”. Se a estratégia fosse exitosa, a ação penal caminharia em pouquíssimo tempo para irremediável prescrição.
Aí não houve espaço para brincadeira. O ioiô processual enguiçou. Na questão de ordem ali suscitada, a ministra Cármen Lúcia, surpreendida pela renúncia, disse que se tratava de uma “fraude processual inaceitável” e afirmou que o objetivo do réu era fugir à punição pela porta larga da prescrição que ocorreria em 4/nov/2010. O ministro Cezar Peluzo tachou a conduta de “abuso de direito” e fraude à lei. Ellen Gracie chamou o ato de “manipulação de instâncias”.
Se a AP 396 baixasse à justiça local em Porto Velho (RO), não haveria tempo hábil para o julgamento da causa antes da prescrição. Este é que seria o verdadeiro “drible da vaca”, também conhecido como “nó de carroceiro”.
Minha opinião
Meu conterrâneo Raul Seixas preferia não ter opinião formada sobre tudo. Quando a Súmula 394 foi cancelada, achei que o STF tinha acertado. Aplaudi a decisão da corte, pois acreditava que a regra vigente contibuía para a impunidade dos detentores de foro especial. Alguns anos depois, creio que a existência daquele enunciado era melhor do que o cenário atual, em que ficamos mareados com essa gangorra processual, o sobe-desce dos processos penais num vai e vem maior do que o do Elevador Lacerda.
Em artigo no Conjur, o professor Alberto Zacharias Toron, criticou a solução processual dada pelo STF ao caso Donadon. Não vi casuísmo do STF. Vi apenas mudança de orientação do tribunal (retomada de rumo a bem dizer), para impedir, como lembrou o ministro Ayres Britto, que o réu tire proveito da própria torpeza (valioso princípio!) e consiga a impunidade pela via da prescrição.
Quando o deputado Ronaldo Cunha Lima renunciou em 2007, a cinco dias do seu julgamento pelo STF, o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal originária 333/PB, reagiu com veemência à manobra, chamando-a de “escárnio com a Justiça”, e votou pela manutenção do foro do ex-deputado no STF, mesmo após sua renúncia. Acompanharam-no neste ponto os ministros Cezar Peluso, Carmem Lúcia e Ayres Britto. Ou seja, foram 4 votos em 11 pela manutenção (perpetuação) da competência do STF mesmo tendo-se tornado efetiva a renúncia do titular do foro especial. A correção de rota já era esperada!
Nesta perspectiva, nenhuma surpresa houve no caso Donadon (AP 396/RO). O placar na questão de ordem foi de 8×1 pela afirmação da competência do STF, tal como seria se a Súmula 394, agora uma “súmula zumbi”, estivesse em vigor. Para não variar, o ministro Marco Aurélio votou vencido. Tudo no script.
Com isto, Donadon perdeu a causa (e o mandato, inclusive). O ex-deputado pensou que “daria o zignau” no STF, mas não consumou o fato por circunstâncias alheias à sua vontade: a ministra Carmen Lúcia não deixou. Ficou só na tentativa. Olé!
Por: Vladimir Aras.
Cadeia de distorções
Superlotação e condições degradantes convivem, nas prisões do país, com privilégios e luxos concedidos a um punhado de delinquentes perigosos, que de dentro das cadeias continuam a coordenar ações criminosas. Dois exemplos dessa distorção dividiam, ontem, as páginas desta Folha.
No Rio, 2.600 latas de cerveja foram apreendidas, no domingo, no presídio exclusivo para policiais da PM fluminense. O carregamento, segundo o corregedor-geral da corporação, seria suficiente para satisfazer, por uma semana, o consumo diário dos 300 policiais e ex-policiais ali detidos. “Ou dez latinhas para cada um, em uma festa”, calcula o coronel. “Quebraram a cara”, disse.
Não é a primeira vez que há registro, no mesmo local, de abusos e facilidades. Em setembro, um ex-PM, condenado por envolvimento com milícias e por homicídio, fugiu pela porta da frente.
Facilidades, ainda que num grau menor, têm encontrado integrantes da facção criminosa PCC, nascida nos presídios paulistas, para ampliar seu raio de ação no país. Estima-se que o cartel da delinquência atue hoje em 16 Estados brasileiros, em geral associado a grupos criminosos locais. Como em São Paulo, tais filiais do crime comandariam, de dentro das carceragens, uma série de delitos praticados nas ruas.
Trata-se do mesmo sistema prisional que, apesar de contar com 298 mil vagas, mantinha, no final do ano passado, 496 mil pessoas atrás das grades. Essa crônica de distorções abrange presos mantidos em contêineres e encarcerados cuja pena já foi cumprida.
Os contrastes aparentes não são mais que sintomas de um mesmo problema: o predomínio da ilegalidade, da corrupção e da ineficiência estatal na gestão das prisões brasileiras. Seus efeitos são percebidos, com intensidade maior do que é possível contabilizar, também aqui do lado de fora.
Com o objetivo de enfrentar a criminalidade e estabelecer condições de vida seguras nas grandes cidades do país, alguns dos primeiros passos devem ser dados no próprio sistema prisional.
O princípio geral é manter presos apenas aqueles que representem ameaça à sociedade -penas alternativas e regimes semiabertos podem ser aplicados aos demais.
Mas a prisão, até porque reservada aos indivíduos mais perigosos, precisa ser dura o suficiente para anular o poder de delinquir.
Como é entendida a apresentação espontânea do acusado? Ele pode ser preso em flagrante?
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Desde o advento da Lei 12.403/11, a apresentação espontânea do acusado deixou de ser expressamente prevista no Código de Processo Penal. Antes estava no artigo 317, que assim dispunha:
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Mas a norma foi revogada.
Hoje, a prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar e não mais cautelar. As cautelares estão previstas no artigo 319, do CPP e as hipóteses de prisão em flagrante estão no art. 302, dentre as quais não há previsão de flagrante para a apresentação espontânea.
A hipótese não se encaixa sequer no inciso II (Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: II – acaba de cometê-la;), porque esse inciso pressupõe que o sujeito esteja no local ou nas proximidades do delito.
Portanto, em regra, quem se apresenta espontaneamente não pode ser preso em flagrante.
Ressalte-se, no entanto, que embora não seja possível prender em flagrante aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial, nada impede que este represente por sua prisão preventiva.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
Desde o advento da Lei 12.403/11, a apresentação espontânea do acusado deixou de ser expressamente prevista no Código de Processo Penal. Antes estava no artigo 317, que assim dispunha:
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Mas a norma foi revogada.
Hoje, a prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar e não mais cautelar. As cautelares estão previstas no artigo 319, do CPP e as hipóteses de prisão em flagrante estão no art. 302, dentre as quais não há previsão de flagrante para a apresentação espontânea.
A hipótese não se encaixa sequer no inciso II (Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: II – acaba de cometê-la;), porque esse inciso pressupõe que o sujeito esteja no local ou nas proximidades do delito.
Portanto, em regra, quem se apresenta espontaneamente não pode ser preso em flagrante.
Ressalte-se, no entanto, que embora não seja possível prender em flagrante aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial, nada impede que este represente por sua prisão preventiva.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
Acabou a novelaa: exame de ordem é legal
A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por unanimidade, os ministros negaram provimento a Recurso Extraordinário que questionava a obrigatoriedade do exame (*).
Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, a votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional.
Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Apresentador diz que só sairá candidato com oposição unida
Filiado ao PMDB, o radialista Mário Kertész deixou claro que somente subirá no palanque em 2012 para disputar a eleição a prefeito de Salvador caso estejam ao seu lado todos os partidos da oposição ao governador Jaques Wagner (PT) – leia-se PSDB, DEM, PPS e PR. “Eu posso vir a ser candidato se houver a união de um grupo político que queira repensar Salvador, que tenha um projeto descente e digno – não somente para aquela coisa genérica ‘emprego, renda, educação, bla, bla, bla’ – e que represente uma união de forças que possa efetivamente enfrentar o PT. Essa hegemonia geral do PT federal, estadual e em Salvador, não acho que seja bom para a democracia”, afirmou. Indagado sobre a possibilidade de ter a oposição rachada com a candidatura de ACM Neto (DEM), Kertész disse que sai de cena. O apresentador endossou, porém, que caso a oposição se una e vença a eleição em 2012, deverá manter um compromisso político para a sucessão de Wagner, em 2014. “Não tenho dúvida. Nós iremos com 2014 com uma base política forte e a partir de um projeto que, espero, que a gente consiga mostrar a diferença, o que a gente possa fazer”, projetou.
Informação: Site BN.
terça-feira, 25 de outubro de 2011
Fazendeiros acusados de trabalho escravo tem boa formação e são ligados a partidos políticos
A pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que pela primeira vez traçou o perfil das vítimas de trabalho escravo no Brasil, mostra que a maioria dos fazendeiros acusados de exploração nasceu no Sudeste, mas mora nas regiões próximas às lavouras (Norte, Nordeste e Centro-Oeste), de acordo com informações do O Globo. Com base na Lista Suja do Ministério do Trabalho, entrevistas com 12 dos 66 contactados pelo organismo concluiu que eles têm curso superior e declararam como profissões pecuarista, agricultor, veterinário, comerciante, gerente, consultor e parlamentar. São filiados ao PMDB, PSDB e PR. A pesquisa mostra ainda que Maranhão, Paraíba e Piauí são exportadores desse tipo de mão de obra. Segundo o levantamento, realizado a partir de depoimentos de 121 pessoas libertadas pela fiscalização do governo, entre 2006 e 2007, esses três estados foram as principais origens dos trabalhadores resgatados em Goiás (88%) e Pará (47%). No Mato Grosso e na Bahia, 95% deles eram procedentes da região. Segundo a OIT, a agropecuária continua sendo o setor de maior concentração de trabalho escravo, sobretudo nas fazendas de cana-de-açúcar e produção de álcool, como é o caso do Pará; plantações de arroz (Mato Grosso); culturas de café, algodão e soja (Bahia); lavoura de tomate e cana (Tocantins e Maranhão).
Informação: Site BN.
Casados há 72 anos, idosos morrem de mãos dadas
Casados há 72 anos, dois idosos morreram de mãos dadas em Des Moines, cidade do estado norteamericano de Iowa, nesta quarta-feira (19). De acordo com o site KCCI, a família do casal considerava a vida de Gordon, 94, e Norma Yeager, 90, uma “história de amor da vida real”. Os dois sofreram um acidente de carro no último dia 12 e foram internados na unidade de terapia intensiva do hospital de Marshalltown. A diferença no tempo da morte de cada um foi de apenas uma hora. "Eles acreditavam no casamento até que a morte os separasse", afirmou Dennis Yeagar, um dos quatro filhos do par.
sábado, 22 de outubro de 2011
Justiça autoriza 33 mil crianças a trabalhar até em lixões
Entre 2005 e 2010, 33.173 mil autorizações de trabalho para crianças e adolescentes menores de 16 anos foram concedidos por Juízes de todo país. As decisões contrariam o que prevê a Constituição Federal. O número do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) equivale a mais de 15 autorizações judiciais diárias para que crianças e adolescentes trabalhem nos mais diversos setores, de lixões a atividades artísticas. O texto constitucional proíbe que menores de 16 anos sejam contratados para qualquer trabalho, exceto como aprendiz, a partir de 14 anos. Os dados do ministério foram colhidos na Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Foram 131 autorizações para crianças de 10 anos; 350 para as de 11 anos, 563 para as de 12 e 676 para as de 13 anos.
Informação: Site BN.
Informação: Site BN.
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Notas de estupefação
A OAB admitiria começar a investigar e processar um advogado paulista pela sua Seção Federal, sem passar pela OAB/SP? Admitiria iniciar processo ético-disciplinar de um advogado carioca sem, antes, tê-lo submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina vinculado à OAB/RJ? Evidente que não. Ela não faz isso. Seria suprimir o grau recursal (a esfera nacional) e violar sua divisão, que respeita a autonomia da entidade em cada ente federativo. Então por que razão defende o contrário para os magistrados? Qual a tese jurídica?
Qual o fator de discrímen?
Recomeçam, pelo que se percebe de reportagens da Folha de S. Paulo de 16.10.11 e da Veja desta semana, a questionar a existência de símbolos religiosos nas repartições públicas, máxime o crucifixo. No Executivo e no Legislativo, não sei. No Judiciário, o crucifixo é menos um símbolo religioso que um alerta sobre os perigos de se levar um julgamento com base no clamor popular, ouvindo apenas o que pretende a população: isso levou ao maior erro judiciário da História, ali representado.
Falam muito em pactos republicanos e em Reformas do Poder Judiciário. Em investimento, que nunca houve no Sistema de Justiça (o que inclui sistema penitenciário, polícias, defensoria pública e Poder Judiciário), a omissão é completa.
Se reforma judiciária urgente me fosse perguntada, indicaria a forma de composição dos Tribunais Superiores. Nos últimos nove anos, foram criados diversos comitês, iguais aos da extinta URSS: grupos de pessoas ligadas a um partido, comandando espaços no Estado. Não à toa, no STF temos dois ex-militantes de carteirinhas do PT. E agora, rompendo tradição republicana, a advogada eleitoral da presidente se tornou Ministra Substituta na Corte Maior Eleitoral. Num país em que os juízes estão, por lei, proibidos de manifestação político-partidária, é no mínimo incoerente a falta desse critério objetivo para a composição dos Tribunais Superiores (ausência de coloração partidária de seus integrantes).
A mídia vem tratando o tema do controle externo do Judiciário de forma parcial, sem qualquer análise crítica para o trabalho da Magistratura e sem fazer uma leitura da História de nosso País e das Instituições do mundo ocidental. Querem punições a juízes, mesmo não sabendo quais e por quê. Idiotas há em todo canto – e a mídia é a prova maior disso. Nem por isso é justificável a defesa de um Conselho de Ética para os Jornalistas, quando eles fazem reportagens sem ouvir a parte contrária, quando não consultam um especialista no assunto antes de proferir seu glorioso palpite, ou quando partem para o linchamento público.
E não é justificável porque hoje se vê uma ingerência político-partidária brutal em toda forma de manifestação livre e independente no país. Atingiram as artes, com o politicamente correto.
Amputaram o humor, com a patrulha policialesca. Dominaram o Judiciário, com súmulas, metas e uma inexistente hierarquia, agrilhoando os magistrados concursados, de modo que obedeçam às cortes superiores. O próximo passo será dado. E a ninguém será possível recorrer.
Leis lenientes, contraditórias, criadoras de um sistema penal brando e de uma coletividade cuja moral está puída. Leis que privilegiam o ócio, o desemprego, a reprodução irresponsável, a caridade com o chapéu alheio. Leis que se chocam com o sistema e, para sobreviverem, dependem da ginástica hermenêutica dos juristas. Tudo fruto de uma produção ínfima de um Legislativo cujos membros não se dão ao trabalho sequer de comparecer de fato às sessões, para discutir os projetos e verificar a efetividade das normas que passarão a integrar o ordenamento jurídico brasileiro. 513 deputados federais; 81 senadores; um sem-número de deputados estaduais e de vereadores. Não fiscalizam: empurram para a Polícia, para o Ministério Público e para o Judiciário. Depois, retaliam.
E de uma reforma no Poder Legislativo ninguém fala nada, com a diminuição de seus componentes, alteração de seus métodos de trabalho e extinção de cadeiras inúteis.
Nesse passo, continuarão a reformar o Poder Judiciário, porque descobriram que ele é um Prometeu acorrentado. Parecia forte, mas dá para arrancar pedaços de seu fígado diariamente, que pelo trabalho de seus membros, ele se recompõe, para novos ataques, desviando, ad aeternum, a atenção da opinião pública e publicada.
Bruno Miano, Juiz de Direito em Mogi das Cruzes (SP).
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Carnaval: R$:27,60 R$:34,50 R$:149,50. Carnaval do JH. Viva!
Os trabalhadores ambulantes que pretendem trabalhar no carnaval de Salvador do ano que vem têm até o dia 26 deste mês para obter o licenciamento junto à prefeitura de Salvador . As inscrições poderão ser feitas no auditório da Fundação Cidade Mãe, na Rua Professor Aloísio de Carvalho, no Engenho Velho de Brotas, das 9h às 17h. De acordo com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência (Sesp), responsável pelo cadastramento, é necessário levar os documentos de identidade e CPF, comprovante de residência da capital baiana, além de providenciar o pagamento da taxa para efetivação do licenciamento. Segundo a tabela, a licença para o isopor grande custa R$ 27,60, para o carrinho R$ 34,50 e para banca desmontável R$ 149,50. Ainda segundo a pasta, estima-se que cerca de 5,5 mil ambulantes sejam autorizados a comercializar produtos na maior festa de rua do planeta, em 2012.
Osid desiste de prefeitura e entrega postos
Devido ao intransponível problema dos atrasos nos repasses do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da prefeitura de Salvador, a presidente das Obras Sociais Irmã Dulce (Osid), Maria Rita Pontes, decidiu desistir de trabalhar em convênio com o Executivo soteropolitano. Em ofício entregue nesta segunda-feira (17) ao secretário da Saúde de Salvador, Gilberto José, a gestora comunicou que a partir do próximo dia 9 de novembro estará “encerrando definitivamente as suas atividades nos postos de saúde Edson Teixeira Barbosa (Pernambués) e 12º Centro de Saúde Alfredo Bureau (Boca do Rio)”. Desta forma, retorna ao Município a gestão das unidades. No ofício, ela registra o motivo da atitude: o atraso de RS 6,3 milhões referente aos postos, e mais R$ 13,2 milhões relativo ao Hospital Santo Antônio. A entidade filantrópica argumenta não ter mais como captar dinheiro no mercado financeiro para bancar os atrasos. Nos dois postos que serão entregues são realizados 117 mil atendimentos por mês. Para tentar resolver o problema, Gilberto José vai ao encontro de Maria Rita nesta terça-feira (18). “Tudo faremos para que Irmã Dulce permaneça. Mas, se não houver jeito, os postos não deixarão de funcionar, isso eu garanto”, disse, ao jornal A Tarde. O titular repassa a culpa nos atrasos ao baixo valor entregue pela União. Segundo ele, o custo mensal com a rede de média e alta complexidade é de R$ 30 milhões por mês, mas a prefeitura recebe somente R$ 24 milhões.
Secretário reconhece que apenas 30% dos ingressos ficarão com brasileiros
Conforme noticiou o jornal O Estado de Minas na segunda-feira (17), a minuta da Fifa enviada aos estados e municípios-sede da Copa do Mundo de 2014 concede o direto à entidade de mudar o nome dos estádios durante o evento. O secretário estadual de Assuntos Relacionados à Copa, Ney Campello, consultado pelo Bahia Notícias, diz que não recorda haver a exigência no texto da Fifa. Ele acredita que a medida tem como fim evitar o uso de nomes de marcas comerciais nas arenas. “Agora [se quiser mudar o nome] Fonte Nova, tenha paciência não é? Se existir essa exigência, também serei contrário”, pontuou. Coautor do projeto de meia-entrada para estudantes quando era vereador da capital, Campello discorda da estimativa da organização do torneio de que o benefício social pode gerar prejuízo de R$ 180 milhões. “Não tem essa repercussão financeira porque 70% desta comercialização [de ingressos] acontece fora do país, em pacotes com empresas que têm a chancela da Fifa. O que vai ser vendido no pais já é um percentual que já não é significativo”, afirmou.
Informação: Site BN.
Prefeitura tenta manter meia-entrada e reclama de pedidos abusivos
Um dos pontos mais polêmicos dos pedidos enviados pela Fifa às cidades-sede da Copa do Mundo 2014 é a suspensão de benefícios sociais como a meia-entrada para estudante, já que esta norma não é nacional, mas aprovada pelas Câmaras de Vereadores. O coordenador-executivo da Copa em Salvador, Leonel Leal Neto, se sustenta na manifestação da presidente Dilma Rousseff em defender a manutenção do Estatuto do Idoso, que concede desconto similar aos maiores de 60 anos. “Para nós, o objetivo é permanecer com a meia-entrada. Mas a medida tem que ser coordenada com as demais capitais, e já há essa negociação”, informou. De antemão, o gestor listou pontos da minuta do projeto de lei enviado pela Fifa que não serão acatados em Salvador. “A Fifa quer, ela própria, indicar as entidades que vão ter isenção fiscal. Não pode. Qualquer isenção tem que ser aprovada pela Câmara. Da forma como foi proposto, é impossível ser acatado”, previu. Leal Neto reclamou ainda do prazo “muito curto” para a resposta das cidades – a próxima sexta-feira (27). “Não acredito que até lá saia qualquer decisão”, ponderou.
Informação: Site BN.
Estado e Prefeitura analisam exigências da Fifa para projetos de lei
O Comitê Organizador Local (COL) da Copa do Mundo de 2014 enviou uma minuta de projeto de lei para os estados e municípios sedes do torneio de futebol. A ideia é que, deste documento, saia um projeto de lei a ser enviado às casas legislativas para votação, o que deverá conceder à Federação Internacional de Futebol (Fifa) garantias comerciais e isenções tributárias. O COL enviou o documento ao governo baiano e à prefeitura de Salvador há duas semanas e deu como prazo a próxima sexta-feira (21) para que os estados e municípios se posicionem sobre se acatarão os pedidos. Segundo o secretário estadual para Assuntos Relacionados à Copa, Ney Campello, o texto enviado pela entidade prevê a isenção total de tributos das empresas envolvidas no evento, a suspensão de legislações que concedem meia-entrada e estudantes, a liberação da comercialização de bebidas em estádios, segurança nos locais oficiais e publicidade. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e as secretarias envolvidas nas mudanças avaliam as sugestões da Fifa, conforme destaca Campello. “A orientação do governador é: tudo que foi pactuado com COL e Fifa na assinatura do host city e host stadium será cumprido. Mas qualquer extravagância que conflite com a legislação, o Estado não vai corresponder com a expectativa da entidade. Não somos uma zona franca nem Ilhas Virgens”, resguardou, em entrevista ao Bahia Notícias.
Informação: Site BN.
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